STJ HC 1042577
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas à vítima e tentativa de destruição de provas, além da reincidência criminal do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas. Assim, a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FERREIRA RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.376067-2/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tendo sido a prisão convertida em preventiva (e-STJ fl. 24/31). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de sustentar condições pessoais favoráveis e inexistência de descumprimento de cautelares ou medidas protetivas. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. 1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art.312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 2. Denegado o habeas corpus. V.Vv. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da ausência de requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação idônea, além de mencionar condições pessoais favoráveis e a inexistência de reiteração delitiva após 2019. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no mérito, registrou a existência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, com base na gravidade concreta da conduta no contexto de violência doméstica, na necessidade de resguardar a integridade da vítima e na possibilidade de reiteração delitiva, bem como na condenação anterior por tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 54/65). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que as decisões anteriores do juízo processante e do Tribunal de Justiça carecem de fundamentação concreta, porquanto fundadas em gravidade em abstrato e em presunções de reiteração delitiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e à exigência de indicação de fatos novos ou contemporâneos (e-STJ fls. 71/72). Afirma inexistir prova de séria possibilidade de reiteração delitiva, destaca que o agravante não cumpre pena por já haver sentença de extinção da punibilidade, e que seus registros demonstram apenas um delito anterior, em 2019, referente ao art. 33 da Lei de Drogas. Requer o processamento do agravo regimental e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada, com o conhecimento do habeas corpus e a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada por agressões físicas à vítima e tentativa de destruição de provas, além da reincidência criminal do agravante, que possui condenação definitiva por tráfico de drogas. Assim, a medida se mostra necessária para garantir a ordem pública e resguardar a integridade da vítima. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.