Decisão · STJ

STJ AREsp 2988094

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO REGIMENTAL, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, aplicando-se a Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF), limitando-se a reiterar razões de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A mera reafirmação de teses de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN RIBEIRO FERREIRA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 284/STF, "porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." (e-STJ fl. 503). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: nulidade das escutas telefônicas por ausência de degravação integral e de perícia de voz/mensagens, afirmando inexistirem provas de que os áudios e mensagens seriam do agravante; insuficiência probatória quanto à participação em organização criminosa, com destaque para depoimentos policiais que não teriam apontado vínculo associativo e para a inexistência de telefone em nome do agravante ou de apreensão de drogas, havendo apenas arma localizada em seu estabelecimento comercial; prevalência do estado de inocência e do in dubio pro reo, bem como a impossibilidade de condenação fundada em elementos exclusivamente inquisitivos; ausência de prova da materialidade das conversas interceptadas e inexistência de nexo causal entre conduta e resultado; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) quanto à arma, com possível compensação com a reincidência; e, por fim, necessidade de fundamentação idônea na fixação do regime prisional, à luz das Súmulas n. 718 e 719 do STF. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e provimento da ordem de habeas corpus mencionada, para os fins postulados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO REGIMENTAL, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, aplicando-se a Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF), limitando-se a reiterar razões de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A mera reafirmação de teses de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.
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