STJ AREsp 2685554
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se conceder o regime domiciliar ao recorrente, na forma do art. 117 da LEP, embora esteja no regime semiaberto, por questões humanitárias de familiar, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SQUECOLA ZAMPIERI contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta, em síntese, que não se trata de mera pretensão de reexame de provas, mas sim da exata aplicação da norma ao caso concreto, revaloração para a justa aplicação penal. Reitera que, embora condenado à pena de 7 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, regime inicial semiaberto, deve ser concedido o albergue domiciliar humanitário em seu favor, em razão de ser indispensável à proteção integral de seu filho com 3 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro altista (fls. 147-151). Requer a reforma da decisão para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME SEMIABERTO. DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial, para se conceder o regime domiciliar ao recorrente, na forma do art. 117 da LEP, embora esteja no regime semiaberto, por questões humanitárias de familiar, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.