Decisão · STJ

STJ AREsp 3051504

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.896.763/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 15/8/2025). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROMARIO FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 802-803, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega que o agravo "atacou pormenorizadamente cada um dos óbices aplicados na origem, demonstrando, de forma clara e dialética, o desacerto da decisão de inadmissibilidade" e que a decisão monocrática "não indica quais trechos do AREsp seriam deficientes" (fl. 810). Argumenta, ainda, que " a decisão de inadmissibilidade é um único dispositivo, que se fundamenta em múltiplas súmulas. Ao impugnar o dispositivo (inadmissibilidade do recurso especial), o Agravante necessariamente impugna todos os fundamentos que o sustentam" (fl. 811). Passa, então, a impugnar os óbices. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, diante de "flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, com a utilização de circunstâncias judiciais negativas sem fundamentação idônea" (fl. 816). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, para conhecer do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus ex officio. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.896.763/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 15/8/2025). 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →