STJ REsp 1982805
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o motivo fútil configura-se quando a causa do delito revela-se desproporcional, irrelevante ou insignificante diante da violência praticada e exige, portanto, a descrição objetiva do fato ensejador da ação criminosa, a fim de que se possa aferir sua efetiva desproporcionalidade. 4. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, nos casos em que o homicídio foi motivado por uma briga, exige não apenas a constatação da existência de uma discussão, mas a possibilidade de, a partir dela, aferir se a motivação que ensejou o crime efetivamente revela futilidade. Esse exame não é possível sem a devida individualização da causa da briga. 5. No caso concreto, embora haja indicação de provas que dão plausibilidade à tese acusatória de que o crime foi motivado por uma briga entre o réu e um amigo da vítima no interior de uma boate, não foi evidenciado em que consistiu essa desavença prévia. A denúncia limita-se a afirmar que o crime resultou de uma "discussão banal", sem oferecer algum esclarecimento sobre a causa da briga. 6. Sem a indicação específica, na denúncia e na pronúncia, do motivo da discussão ou da briga, não há como concluir, nem mesmo em juízo de admissibilidade, que o crime haveria sido praticado por motivo fútil. A ausência de tal esclarecimento impede a formação de um juízo minimamente seguro quanto à viabilidade da qualificadora e torna manifestamente improcedente sua inclusão na decisão de pronúncia. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça daquele estado nos Embargos Infringentes n. 0005159-79.2021.8.21.7000. O réu foi pronunciado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A Corte local, por maioria, afastou a qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que a denúncia apontou haver uma discussão desencadeadora do delito, "sem esclarecer, minimamente, a razão determinante da desavença noticiada, não obstante a repute ínfima" (fl. 932). Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos arts. 121, § 2º, II, do CP e 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, todos do CPP, uma vez que a referida qualificadora não era manifestamente improcedente e, portanto, não poderia ser excluída da pronúncia. Alega que "não há necessidade de esclarecimento dos motivos que ensejaram a desavença, e sim acerca da desproporcionalidade da ação do réu, que, após uma discussão em uma boate, desfere disparo de arma de fogo contra a vitima" (fl. 952). Aduz: "não se mostra suficiente para amparar o afastamento da qualificadora a fundamentação exarada pelo Colegiado local, no sentido de que não houve menção clara sobre o motivo dessa animosidade, impossibilitando identificar se a motivação seria, afinal, fútil" (fl. 952). Requer o provimento do recurso para restabelecer a qualificadora do art. 121, § 2º, II, do CP. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.001-1.008). EMENTA RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO CONCRETA DO MOTIVO DA DISCUSSÃO. EXCLUSÃO CORRETA DA QUALIFICADORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o motivo fútil configura-se quando a causa do delito revela-se desproporcional, irrelevante ou insignificante diante da violência praticada e exige, portanto, a descrição objetiva do fato ensejador da ação criminosa, a fim de que se possa aferir sua efetiva desproporcionalidade. 4. O reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, nos casos em que o homicídio foi motivado por uma briga, exige não apenas a constatação da existência de uma discussão, mas a possibilidade de, a partir dela, aferir se a motivação que ensejou o crime efetivamente revela futilidade. Esse exame não é possível sem a devida individualização da causa da briga. 5. No caso concreto, embora haja indicação de provas que dão plausibilidade à tese acusatória de que o crime foi motivado por uma briga entre o réu e um amigo da vítima no interior de uma boate, não foi evidenciado em que consistiu essa desavença prévia. A denúncia limita-se a afirmar que o crime resultou de uma "discussão banal", sem oferecer algum esclarecimento sobre a causa da briga. 6. Sem a indicação específica, na denúncia e na pronúncia, do motivo da discussão ou da briga, não há como concluir, nem mesmo em juízo de admissibilidade, que o crime haveria sido praticado por motivo fútil. A ausência de tal esclarecimento impede a formação de um juízo minimamente seguro quanto à viabilidade da qualificadora e torna manifestamente improcedente sua inclusão na decisão de pronúncia. 7. Recurso especial não provido.