STJ AREsp 3037203
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes. 3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos. Precedentes. 4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. 5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes. 7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defe nsivo, manteve o afastamento dos 80 (oitent a) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35). 8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental. 9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public. 23/10/2009). 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WANDERSON DOS SANTOS MORAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Consta dos presentes autos que o Juízo da Vara de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Palmas/TO, acolhendo pedido formulado pelo Parquet, determinou a exclusão de 80 (oitenta) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de que o reeducando já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas cursadas na Escola Nova Geração, no ano de 2021, no mesmo nível de ensino, configurando duplicidade de remições pelo mesmo fato gerador (e-STJ fl. 36). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal (e-STJ fls. 11/17), ao qual a Corte local negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 39/40): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE (ENCCEJA PPL). DUPLICIDADE COM REMIÇÃO JÁ CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA ESCOLAR NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto por pessoa privada de liberdade contra decisão que determinou a exclusão de 80 dias remidos referentes à aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1000 horas cursadas na Escola Nova Geração, também de ensino fundamental, no ano de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a acumulação de remições quando as atividades educacionais (frequência na Escola Nova Geração e aprovação no ENCCEJA) se referem ao mesmo nível de ensino (fundamental). III. Razões de decidir 3. A remição da pena por estudo está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que permite ao condenado em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução da pena por trabalho ou por estudo, com acréscimo de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. 4. A Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece em seu artigo 3º, parágrafo único, a possibilidade de remição para pessoas privadas de liberdade não vinculadas a atividades regulares de ensino que obtiverem aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que não é possível a remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias de ensino em outro exame, sob pena de configurar bis in idem. 6. O instituto da remição por estudo tem por finalidade incentivar o aprimoramento intelectual do apenado e sua evolução nos diferentes níveis educacionais, não sendo permitida a dupla remição pelo mesmo nível de ensino, o que configuraria desvio da finalidade do instituto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a cumulação de remição de pena por frequência escolar com remição por aprovação no ENCCEJA PPL quando ambas se referem ao mesmo nível de ensino, sob pena de configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal (LEP), art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC n. 871.957/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ - REsp: 1937763 RO 2021/0142147-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 11/03/2022. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 44/52), alega a parte recorrente violação ao artigo 126, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Sustenta, em síntese, que a remição de pena por aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 não possui o mesmo fato gerador da remição pelas horas-aula cursadas na Escola Nova Geração, também de ensino fundamental, no ano de 2021, razão pela qual não haveria duplicidade. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 53/58), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 60/64), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 66/71). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 98/100). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes. 3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos. Precedentes. 4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. 5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes. 7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defe nsivo, manteve o afastamento dos 80 (oitent a) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35). 8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental. 9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public. 23/10/2009). 10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental.