STJ AREsp 2780269
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020). 2. No caso, o juízo condenatório foi embasado por elementos da fase inquisitiva, corroborados por outros produzidos em juízo. A defesa pretende rediscutir a comprovação dos fatos atribuídos ao agravante, o que é inviável, porquanto implicaria a necessidade de revolvimento fático probatório aprofundado, procedimento vedado em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. Consta dos autos que o Juízo singular absolveu o réu da prática dos crimes dos arts. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do CP e condenou-o, apenas, como incurso no delito de desacato (art. 331 do CP), a 10 meses de detenção, no regime inicial fechado. Contra tal decisão, a acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação. A Corte, por maioria, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu também pelos crimes dos arts. 306 do CTB e 330 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano, 8 meses e 3 dias de detenção. Ademais, deu parcial provimento ao pleito defensivo, apenas a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. Opostos embargos infringentes pela defesa, estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem. O agravante reitera que (fl. 462): .. Analisando os autos não se encontra acervo probatório apto a indicar a autoria dos delitos, uma vez que, diverso do exposto pelo ilustre Ministro Relator na decisão vergastada, as provas apontadas como conclusivas da autoria do delito se resumem ao depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Observa-se das transcrições de parte do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ Fl. 446/447), que esta se limita aos depoimentos dos policiais militares, seja durante a oitiva em juízo, seja no histórico de ocorrência durante o inquérito. .. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a absolvição do réu, por esta Corte Superior, com fundamento na insuficiência probatória, se os juízos antecedentes apontaram, fundamentadamente, elementos concretos acerca da existência de autoria e materialidade do crime, colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de subsidiar a condenação. Para entender de forma diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2020). 2. No caso, o juízo condenatório foi embasado por elementos da fase inquisitiva, corroborados por outros produzidos em juízo. A defesa pretende rediscutir a comprovação dos fatos atribuídos ao agravante, o que é inviável, porquanto implicaria a necessidade de revolvimento fático probatório aprofundado, procedimento vedado em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.