Decisão · STJ

STJ AREsp 2713842

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as teses do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta (crime impossível) e por ausência de dolo específico, quando as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, concluíram pela eficácia do meio empregado para a fraude e pela comprovação do elemento subjetivo, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da fundamentação das decisões judiciais e dos requisitos para a configuração dos delitos imputados, cabendo à parte recorrente demonstrar que o caso concreto se distingue da orientação jurisprudencial, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THAYANE LOPES SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fl. 13.058). Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois, ao contrário do afirmado, o agravo em recurso especial impugnou "de modo direto, específico e fundamentado cada um dos óbices apontados" (fl. 13.085). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o presente agravo seja levado a julgamento pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido para dar seguimento ao recurso especial (fl. 13.089). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as teses do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta (crime impossível) e por ausência de dolo específico, quando as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, concluíram pela eficácia do meio empregado para a fraude e pela comprovação do elemento subjetivo, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da fundamentação das decisões judiciais e dos requisitos para a configuração dos delitos imputados, cabendo à parte recorrente demonstrar que o caso concreto se distingue da orientação jurisprudencial, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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