Decisão · STJ

STJ AREsp 3018854

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ABSOLUTO. TEMA 1205/STJ. CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO AUXILIAR. JUÍZO CASUÍSTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a atipicidade material da conduta por insignificância em furto de gêneros alimentícios, valendo-se dos vetores objetivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal para a aferição casuística da intervenção penal, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009). 2. A reiteração delitiva e as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da bagatela, admitindo-se a excepcionalidade quando socialmente recomendável (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015). 3. Os julgamentos repetitivos do Tema 1205 reafirmaram que a restituição imediata, por si só, não basta para a incidência da insignificância, preservando a necessidade de exame cumulativo dos vetores objetivos em juízo casuístico (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023). 4. O parâmetro econômico de 10% do salário mínimo e as circunstâncias subjetivas funcionam como critérios auxiliares, não substituindo o exame concreto dos vetores objetivos, sob pena de indevida rigidez incompatível com a orientação jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, nos autos do AREsp n. 3018854/DF, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para absolver o agravado, com extensão ao corréu. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), tendo sido fixada a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa (e-STJ fl. 809). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 23 e 24 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando estado de necessidade em razão de subtração de peças de carne congeladas por fome, com pedido de absolvição. Inadmitido o recurso especial, e a defesa apresentou o presente agravo. A decisão agravada conheceu e desproveu o agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício, em razão da incidência excepcional do princípio da insignificância na subtração de gêneros alimentícios de valor irrisório, não obstante a reincidência específica e as qualificadoras (e-STJ fls. 811/815). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 822/831), o órgão ministerial sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, com o afastamento do princípio da insignificância, ao argumento de que: a) o agravado e o corréu ostentam maus antecedentes e são reincidentes; b) o crime foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, inclusive durante o cumprimento de pena por delito anterior; c) o valor da res furtiva, conforme declaração da vítima, situou-se entre R$ 500,00 e R$ 600,00, superior ao parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo da época; d) os julgados repetitivos da Terceira Seção (Tema 1205) assentam que a restituição imediata dos bens não basta para a incidência da bagatela e que a reiteração delitiva e o valor superior a 10% do salário mínimo obstam o reconhecimento da atipicidade material, citando, entre outros, REsp n. 2.062.095/AL e REsp n. 2.062.375/AL (e-STJ fls. 827/831). Contrarrazões às e-STJ fls. 848/854. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ABSOLUTO. TEMA 1205/STJ. CIRCUNSTANCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO AUXILIAR. JUÍZO CASUÍSTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu, de ofício, a atipicidade material da conduta por insignificância em furto de gêneros alimentícios, valendo-se dos vetores objetivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal para a aferição casuística da intervenção penal, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009). 2. A reiteração delitiva e as qualificadoras do concurso de agentes e do rompimento de obstáculo não constituem impedimentos automáticos ao reconhecimento da bagatela, admitindo-se a excepcionalidade quando socialmente recomendável (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015). 3. Os julgamentos repetitivos do Tema 1205 reafirmaram que a restituição imediata, por si só, não basta para a incidência da insignificância, preservando a necessidade de exame cumulativo dos vetores objetivos em juízo casuístico (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023; REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/10/2023). 4. O parâmetro econômico de 10% do salário mínimo e as circunstâncias subjetivas funcionam como critérios auxiliares, não substituindo o exame concreto dos vetores objetivos, sob pena de indevida rigidez incompatível com a orientação jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido.
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