STJ AREsp 3030319
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANILSON DA SILVA TRINDADE JUNIOR contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão (e-STJ fl. 326). Irresignada, a defesa interpôs apelação, postulando a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena-base (e-STJ fl. 326). O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação (e-STJ fl. 299). Na sequência, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, invocando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fl. 299). Interposto agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, à luz do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III, do CPC (e-STJ fls. 316/317). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) foram especificamente atacados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, sem revolvimento probatório; (iii) é manifesta a ilegalidade da condenação por tráfico frente à ínfima quantidade de droga apreendida (17,700 gramas de cocaína), à inexistência de elementos típicos da mercancia (balança de precisão, anotações ou apetrechos) e à negativa de traficância em interrogatório, havendo quadro compatível com porte para consumo pessoal. Requer, assim, a submissão do recurso ao julgamento colegiado e, por conseguinte, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e, com isso, conhecer e prover o recurso especial, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena para o mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, a fim de permitir o exame do mérito do recurso especial, e pelo provimento do apelo extremo para desclassificar o crime de tráfico para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 346/353). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece subsistir, porquanto o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Caso em que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, diante da condenação por tráfico de drogas fundada exclusivamente em presunções, sem apreensão de instrumentos típicos da traficância, sem diligências investigativas mínimas e com quantidade ínfima de entorpecente, impondo-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental provido para, acolhido o parecer ministerial favorável, dar provimento ao recurso especial, com a consequente desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.