STJ HC 1023926
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o intuito de rediscutir as razões de mérito da decisão embargada. 3. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada ao não conhecer do agravo regimental, pois não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabilizaram o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DHAFINY FERNANDA NUNES BATISTA contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em seu favor, em face da decisão que indeferiu liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Eis a ementa do acórdão embargado (e-STJ fl. 100): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental, inclusive com demonstração de que, no momento da apreensão da droga (1,5 gramas de maconha), o filho da paciente não se encontrava no local. Sustenta, ainda, que as razões recursais não configuraram mera reiteração da impetração originária, pois houve impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecida a contradição apontada e, em consequência, conhecido e provido o agravo regimental, com o fim de conceder a prisão domiciliar à paciente, com fulcro no artigo 117, inciso III, da LEP, e no artigo 318 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o intuito de rediscutir as razões de mérito da decisão embargada. 3. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e adequada ao não conhecer do agravo regimental, pois não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabilizaram o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 4. Embargos de declaração rejeitados.