Decisão · STJ

STJ AR 6476

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-05-17publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º, do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Precedentes. 3. Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato apontado pela parte autora. 4. A prova nova, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/15, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Precedentes. 5. No caso, a parte autora não trouxe qualquer prova nova, alegando apenas que o recurso especial do INCRA não deveria ter sido conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o recurso da União que tratava sobre prescrição (temática que sequer foi abordada no acórdão rescindendo) foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência de tal verbete sumular, tendo sido posteriormente confirmado por esta Corte da Cidadania ao julgar o agravo interposto pela União. A prolação de tal decisão, porém, não serve como documento apto a caracterizar a prova tal como disciplinada no art. 966, inciso VII, do CPC/15. 6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca de controvérsia já resolvida de modo definitivo. 8. Pleito rescisório julgado improcedente. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por CLEVELANDIA INDUSTRIAL E TERRITORIAL LTDA., com fundamento no art. 966, inciso VII, § 1º, do CPC/15, em desfavor da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando rescisão do acórdão da Primeira Turma desta Corte, proferido no julgamento do Recurso Especial n. 298.368/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual foi dado parcial provimento aos recursos especiais da União e do INCRA. O acórdão rescindendo recebeu a seguinte ementa (fls. 1489-1492, dos autos do REsp n. 298.368/PR): PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. 1. A posse como fenômeno fático-jurídico considera-se para fins legais como de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art.1.201 do CC/2000 e 490 do CC/1916). 2. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (art.1.202 do CC/2000 e art. 490 do CC/1916), como, v.g., a decisão judicial que declara a nulidade do título que a embasa. 3. O insigne Clóvis Beviláqua, em seu "Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Ed. Rio, comentando os arts. 490 e 491, sustentava: 1. Vício da posse é tôda circunstância que a desvia das prescrições da lei. O vício pode ser objetivo ou subjetivo. O primeiro refere-se ao modo de estabelecer a posse, como nos casos de que tratou o artigo antecedente: violência, clandestinidade e precariedade. O segundo refere-se à intenção, à consciência do indivíduo. É a mala fides, é o conhecimento, que o possuidor tem, da ilegitimidade da sua posse, na qual, entretanto, se conserva" (p. 973). "(..) As circunstâncias cá pazes de fazer presumir a má fé do possuidor podem variar, mas os autores costumam reduzi-las às seguintes: confissão do próprio possuidor, de que não tem nem nunca teve o título; nulidade manifesta dêste; o fato de existir em poder do possuidor instrumento repugnante à legitimidade da sua posse" (p. 974). grifou-se 4. In casu, "a parte autora teve a escritura da área transcrita - "escritura pública de composição acordo e doação em pagamento" -, por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, em 04 de dezembro de 1950; logo após, em 18 de janeiro de 1951, também por carta precatória, mas agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba e a requerimento da União, houve o cancelamento daquela transcrição; não muito tempo depois, anulou-se o cancelamento, restaurando-se a transcrição, face à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, isto em 14 de maio de 1953; e, finalmente, agora por carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a requerimento da União Federal, em 04 de agosto de 1953, foi cancelado "o registro e transcrição dos imóveis MISSÕES e CHOPIN, efetuados em nome de Clevelândia Industrial e Territorial Ltda - CITLA. 5. Consectariamente, à luz da doutrina legal da posse "se foi a autora possuidora de boa-fé, só o foi nos períodos de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano, menos de três meses, um total de menos de quatro meses". 6. É que "a partir dos cancelamentos dos registros é inquestionável a presunção de que o possuidor sabia que possuía indevidamente, dado o princípio da publicidade que rege os Registros Públicos, isto é, uma vez cancelada a escritura, tem-se como público aquele ato jurídico". 7. A posse fundada em justo título e, a fortiori, de boa-fé perde esse caráter com a desconstituição da causa jurídica que a sustentava. 8. A perda da boa-fé pode ser aferida por um critério objetivo, exteriorizada por fatos, indícios e circunstâncias que revelam uma situação subjetiva, conforme lição da doutrina abalizada, verbis: "A boa ou a má-fé constituem-se em um dos elementos que integram o chamado "caráter da posse". O que se verifica do texto do art. 1.202 é que o critério em decorrência do qual alguém deixará de ser havido como tendo de boa -fé, para ser havido como passado a estar de má-fé (estado subjetivo de cognição), é um critério objetivo, ao menos exteriorizável por fatos, indícios e circunstâncias, que, por sua vez, revelam uma situação subjetiva, ou seja, desde que compareçam as circunstâncias a que, genericamente, se refere alei, esse alguém não mais poderá ser presumido como estando de boa-fé. Segundo se extrai do texto comentado, são suficientes circunstâncias tais que podem ser determinativas do momento em que o possuidor de boa-fé deve ser havido como tendo estado ou passando a estar de má-fé. Em princípio, portanto, o texto descarta a necessidade de prova direta do estado subjetivo, que consistiria em comprovar a má-fé, em si mesma, prova esta, direta, praticamente muito difícil, ainda que possível. A má-fé, no caso, configura um estado de espírito permeado pela consciência da ilicitude em relação a uma dada situação de que o sujeito participa. É compreensível que determinadas situações de ilicitude tenham sua comprovação por meios indiretos, dentre os quais se incluem indícios e as presunções. E, no caso, isto se acentua diante do fato de aquilo que está em pauta ser um estado subjetivo. Deve-se ter presente que situações ilícitas, como é o caso da má-fé, não se ostentam. Daí a admissão, desde logo, pela lei, de sua comprovação por circunstâncias. Isto significa que tais circunstâncias se constituem no meio normal de prova para a hipótese. Se verdadeiro que "indícios e presunções encontram-se, na hierarquia das provas, numa posição subsidiária", não é menos certo, para a hipótese, que é o próprio texto legal que a estes se refere como sendo o meio de prova usual e normal da má-fé. Isto significa que, no caso, não têm estes - indícios e presunções, ou, como os denomina o texto do Código Civil, circunstâncias - uma posição propriamente subsidiária. E regula também quando estas circunstâncias operam, pois se refere a que em dado momento, quando se evidenciarem tais circunstâncias, haver-se-á de concluir que o possuidor estava, está (ou, num dado momento, passou a estar) de má-fé. Deve ser reconhecida uma relação indicativa entre o momento dessas circunstâncias e aquele em que o possuidor será havido como tendo passado a estar de má-fé. É por outro lado um assunto que se relaciona ordinariamente com o direito processual civil, tendo em vista que normalmente essas circunstâncias assumem relevância em processo judicial. É o momento da propositura de ação contra o possuidor, e, mais raramente, o momento da produção da prova, no curso de processo, se então vier a ser demonstrada a má-fé, a partir de fato ocorrido sucessivamente à propositura da ação possessória. É possível, ainda, pelo texto, por circunstâncias indicativas de que o possuidor já estivesse de má-fé, antecedentemente ao início do processo. De qualquer forma, são essas circunstâncias que indicam o tempo ou o momento a partir do qual alguém, que hipoteticamente pudesse ser havido como de boa -fé, passa a ser havido como estando de má-fé. A boa-fé é um estado subjetivo, comumente não revelado ou exteriorizado. Por isso, como já se afirmou, é extremamente difícil a comprovação direta desse estado. Há, acentue-se, uma presunção ominis de que as pessoas estão de boa-fé. Daí é que a lei estabelece uma presunção que decorrerá das circunstâncias, que conduzam a se acreditar que o possuidor, se originariamente de boa-fé, perdeu essa crença (desde o momento em que "as circunstâncias façam presumir" que não está de boa-fé"). É a partir de um indício ou mais de um, ou do conjunto das circunstâncias mesmas, que se chegará à conclusão de que o possuidor, em dado momento e em função de fato ou fatos, que consubstanciam tais circunstâncias ou que constituem taisindícios, deixou de estar de boa -fé ("deixou de acreditar que a sua posse não lesava situação de outro"). Em realidade, o fato probando é a má-fé. Os fatos em que se configuram as circunstâncias é que conduzirão à crença na existência da má-fé. Nesta presunção estabelecida pela lei não já propriamente um fato auxiliar previamente definido, de cuja ocorrência concluir-se-ia pelo fato probando; senão que a referência é a de um texto aberto que alude a "circunstâncias", quaisquer que sejam elas, desde que delas se possa concluir que aquele que pretende estar de boa-fé, na realidade não está, porque não pode ignorar que a sua situação lesa direito alheio". ( ALVIM, Arruda. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Vol. XI, Tomo II. Forense. Rio de Janeiro 2009, p. 195/198). 9. Os efeitos da posse de boa-fé no caso sub examine em confronto com a higidez da ordem jurídica e com a vedação ao enriquecimento sem causa deve adstringir-se, portanto, ao total período mencionado no item 6 da ementa, vale dizer: de 04 de dezembro de 1950 a 18 de janeiro de 1951, aproximadamente mês e meio, e de 14 de maio de 1953 a 04 de agosto daquele mesmo ano". 10. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos, sendo certo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (art.1.214, CC/2000 e art. 510 do CC/1916). 11. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, do CC/2000 e art. 516, do CC/1916). 12. O Decreto-lei n.º 9760/46, nos 70, 71 e 90 impõe a anuência do Serviço do Patrimônio da União (S. P. U.) para a realização de benfeitorias em terras da União e pressupõe inequivocidade da titulação da entidade pública, fato que, ao menos em pequeno período, não se verificou. 13. A prova insuficiente da realização de benfeitorias por ausência de documentação impõe que antecedentemente ao cumprimento da sentença proceda-se à liquidação por artigos, espécie que comporta dilação probatória, diferentemente do arbitramento que supõe inequívoco an debeatur. 14. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 15. Recursos parcialmente providos, para reconhecer a posse de boa -fé e seus efeitos somente no período mencionado, apurando-se o quantum debeatur em liquidação por artigos. Alega o autor, em síntese, que o acórdão rescindendo: (a) incorreu em erro de fato por ter admitido como verdadeiro um fato inexistente, ao considerar que a posse exercida pela autora não foi de boa-fé, quando, na verdade, a autora possuía justo título e exerceu a posse de forma lícita por mais de treze anos, período em que realizou benfeitorias no imóvel; e (b) incorreu em violação de preceito legal pelo fato de que o recurso especial interposto pelo INCRA não poderia ter sido admitido devido à ausência de prequestionamento e por tratar de matéria fática. Além disso, ressalta que o recurso especial da União, que tratava da prescrição, foi inadmitido por afronta à Súmula n. 7/STJ, destacando a necessidade de análise da documentação referente à posse. Como pedido, requereu a procedência do pedido rescisório, anulando a decisão (fl. 43). Citadas, a União apresentou contestação (fls. 142-148) assim como o INCRA (fls. 149-161). Nas razões da contestação, a União sustenta que não há erro de fato na decisão do STJ, mas sim descontentamento da autora com o resultado. Ademais, refuta a alegação da autora de que o Recurso Especial não deveria ter sido conhecido devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a Corte não realizou revolvimento de fatos e provas, apenas interpretou os fatos já avaliados pelo acórdão regional. Já o INCRA, em sua contestação, defende que não houve erro de fato no acórdão rescindendo, mas sim uma interpretação dos fatos, ressaltando que a jurisprudência do STJ não admite ação rescisória para reexame de provas ou má interpretação dos fatos. Ademais, aduz que a alegação de que o Recurso Especial não poderia ter sido conhecido devido à Súmula n. 7/STJ não constitui fundamento jurídico para ação rescisória, enfatizando que o STJ interpretou os fatos já assentados pelo Tribunal recorrido, sem revolvimento de matéria fática. A parte autora apresentou impugnação às contestações da União e do INCRA (fls. 167-187), advogando que os réus não contestaram especificamente os fatos apresentados na petição inicial, especialmente a existência de documento público que comprova a posse de boa-fé. Além disso, reitera todos os pontos já expostos na petição inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 194-214, opinando pela improcedência da ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DA VIA RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA CARACTERIZADA POR CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ART. 966, VII E § 1º DO CPC/2015. PLEITO DE RESCISÃO MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISITAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º, do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Precedentes. 3. Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato apontado pela parte autora. 4. A prova nova, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/15, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Precedentes. 5. No caso, a parte autora não trouxe qualquer prova nova, alegando apenas que o recurso especial do INCRA não deveria ter sido conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o recurso da União que tratava sobre prescrição (temática que sequer foi abordada no acórdão rescindendo) foi inadmitido pelo Tribunal de origem pela incidência de tal verbete sumular, tendo sido posteriormente confirmado por esta Corte da Cidadania ao julgar o agravo interposto pela União. A prolação de tal decisão, porém, não serve como documento apto a caracterizar a prova tal como disciplinada no art. 966, inciso VII, do CPC/15. 6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca de controvérsia já resolvida de modo definitivo. 8. Pleito rescisório julgado improcedente.
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