STJ AREsp 1466701
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ônus da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo pormenorizado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade barrou o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ , quanto à tese de nulidade (art. 212 do CPP), e na Súmula n. 7 do STJ , quanto aos pedidos de absolvição. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa falhou em impugnar adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Limitou-se a alegar genericamente que pretendia uma nova valoração e a reduzir o quadro fático a "duas únicas ligações telefônicas". 4. Contudo, o acórdão recorrido e a própria decisão de inadmissibilidade assentaram a existência de um conjunto probatório mais amplo, indicando que a agravante possuía como principal função a pesagem e embalagem dos entorpecentes e recebia determinações para ocultação das drogas. A tentativa de modificar essa premissa fática, em vez de demonstrar erro de direito com base nela, reforça a correção do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o referido óbice, sendo necessário indicar qual premissa fática incontroversa, delineada pelo Tribunal a quo, permitiria a revaloração jurídica. 6. Ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo, com base na Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAMILA ALFAMA RIBEIRO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O decisum de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmula n. 83 e 7 do STJ. A decisão monocrática ora impugnada assentou que a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" (fl. 2.071) quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a "alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas" (fl. 2.072). Nas razões do agravo regimental (fls. 2.088-2.092), a agravante sustenta que não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma que "apontou de modo claro a questão relativa à configuração dos delitos de tráfico e associação" (fl. 2.091) e que solicitou revaloração sobre o fato de "se as duas únicas ligações telefônicas recebidas pela Recorrente configuram os delitos .. ou se configuram apenas atos preparatórios" (fl. 2.091). Aduz, ainda, que suscitou "situação de nulidade absoluta do processo, ante a não observância do artigo 212 do CPP" (fl. 2.092). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ônus da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo pormenorizado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade barrou o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ , quanto à tese de nulidade (art. 212 do CPP), e na Súmula n. 7 do STJ , quanto aos pedidos de absolvição. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa falhou em impugnar adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Limitou-se a alegar genericamente que pretendia uma nova valoração e a reduzir o quadro fático a "duas únicas ligações telefônicas". 4. Contudo, o acórdão recorrido e a própria decisão de inadmissibilidade assentaram a existência de um conjunto probatório mais amplo, indicando que a agravante possuía como principal função a pesagem e embalagem dos entorpecentes e recebia determinações para ocultação das drogas. A tentativa de modificar essa premissa fática, em vez de demonstrar erro de direito com base nela, reforça a correção do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o referido óbice, sendo necessário indicar qual premissa fática incontroversa, delineada pelo Tribunal a quo, permitiria a revaloração jurídica. 6. Ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo, com base na Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.