STJ RHC 182063
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A oposição dos embargos objetiva rediscutir fundamentos já analisados, finalidade imprópria para essa via recursal. No caso concreto, foram examinados todos os pontos relevantes, ao assinalar que a prorrogação da permanência independe de fato novo e pode ser decidida sem oitiva prévia da defesa, conforme Súmulas n. 662 e 639 do STJ. 3. Ademais, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 282-283, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto. O embargante aponta omissão, pois o acórdão embargado não teria analisado a ausência de contraditório e ampla defesa na renovação da permanência em presídio federal. Além disso, não teria enfrentado os argumentos sobre o indeferimento das diligências e a insuficiência do relatório técnico. Alega contradição ao afirmar que houve oportunidade de manifestação defensiva, quando esta se restringiu a pedidos instrutórios não apreciados. Requer efeitos modificativos, com reforma da decisão e retorno do apenado ao sistema prisional estadual, ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A oposição dos embargos objetiva rediscutir fundamentos já analisados, finalidade imprópria para essa via recursal. No caso concreto, foram examinados todos os pontos relevantes, ao assinalar que a prorrogação da permanência independe de fato novo e pode ser decidida sem oitiva prévia da defesa, conforme Súmulas n. 662 e 639 do STJ. 3. Ademais, não se verifica contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões guardam perfeita coerência. 4. Embargos de declaração rejeitados.