STJ AREsp 3032613
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ E NA FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e sobre a existência de dissídio, sem enfrentar concretamente as razões que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a insistência no mérito, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA DAGOSTIM FERNANDES e ROSINETE SENHORINHA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RSE n. 5003310-49.2025.8.24.0020/SC). Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Criciúma reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito alegando que foi aplicada a prescrição virtual ou antecipada. O Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da ação penal na origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE DE CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL). MAGISTRADA A QUO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS DENUNCIADOS ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL, ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. EXEGESE DA SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Irresignadas, as agravantes opuseram embargos de declaração. O Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios. A ementa foi lavrada ns seguintes termos (e-STJ fl. 67): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS, TESES SUSCITADAS E JURISPRUDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NÃO OBRIGATÓRIA. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDAS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado nas alíneas "a" (alegada violação ao art. 110 do Código Penal, por afastamento da prescrição antecipada) e "c" (dissídio jurisprudencial) do permissivo constitucional (e-STJ fls. 72/77). O Tribunal de origem não admitiu o recurso, assentando a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade da prescrição virtual (Súmula 438/STJ), e reconhecendo a inobservância dos requisitos formais do dissídio, por ausência de cotejo analítico, similitude fática e comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ fls. 90/91). Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não conheceu do reclamo, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (e-STJ fls. 106/107). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica no agravo em recurso especial, com ataque direto e detalhado ao enquadramento do caso na Súmula 83/STJ, por se tratar de questão penal e constitucional sobre prescrição antecipada, e que foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, mediante cotejo analítico com acórdão paradigma do TJSC (RSE n.º 0000844-94.2011.8.24.0009) (e-STJ fls. 113/114). Aduz, ainda, a necessidade de apreciação do mérito do recurso especial, por negativa de vigência ao art. 110 do Código Penal, violação aos princípios da razoável duração do processo, economia processual e dignidade da pessoa humana, e aponta julgados desta Corte que admitiriam, em hipóteses excepcionais, a prescrição pela pena concreta projetada (e-STJ fl. 114). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e determinar o processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso à Turma, com provimento para o regular processamento do recurso especial (e-STJ fl. 115). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ E NA FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os recursos devem impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e sobre a existência de dissídio, sem enfrentar concretamente as razões que motivaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a insistência no mérito, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.