STJ RHC 225391
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia, por supostamente fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos e em provas não judicializadas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e concreta, amparada na gravidade das condutas imputadas (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa) e no modus operandi delineado nos autos, em que a vítima foi atraída sob pretexto de negociação e executada de forma premeditada, por ordem de facção criminosa. Destaca-se que o agravante exercia papel de destaque na organização criminosa (função de disciplina e gerente da pasta-base), com atuação direta na tomada de decisões e na execução de crimes relacionados ao grupo, o que evidencia elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Precedentes. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO RANIELLY MARQUES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1031405-83.2025.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com manutenção da prisão preventiva, estando foragido. Consta que o decreto prisional foi expedido em 9/6/2022 (e-STJ fl. 2043) e a decisão de pronúncia é datada de 21/8/2025 (e-STJ fl. 2054). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando nulidades na pronúncia e ausência de requisitos para a prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2039/2040): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa, cuja prisão preventiva foi decretada e mantida na decisão de pronúncia, com fundamento na gravidade concreta dos crimes e na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, diante da alegada ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, da suposta falta de fundamentos na decisão e da inexistência de contemporaneidade da custódia. III. Razões de decidir A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, que indicam a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, suposto membro de facção criminosa, e sua atuação direta na execução dos crimes. A ausência de corpo de delito não inviabiliza a demonstração da materialidade, que pode ser suprida por provas indiretas, conforme orientação do STJ. A condição de foragido do paciente impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade da custódia. A técnica de fundamentação é válida quando o julgador adota decisões anterioresper relationem como razão de decidir. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas nem substitui o recurso próprio interposto no curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está legitimada quando fundada em elementos concretos indicativos de autoria e materialidade, mesmo que indireta, e da necessidade do cárcere para resguardar a ordem pública. 2. A condição de foragido impede o reconhecimento de ausência de contemporaneidade da medida. 3. Não há carência de fundamentação quando se incorpora os argumentos expostos em decisões anteriores devidamente motivadas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; CF/1988, art. 5º, LXI e LXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 536.318/MG; STJ, AgRg no R Esp 1.986.733/PA; STJ, AgRg no HC 920.560/SE; STJ, AgRg no HC 983.850/SC; STJ, AgRg no HC 1.000.952/BA. Na sequência, foi interposto o recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, em que a defesa sustentou nulidade da pronúncia por se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e interpretação da fuga como autodefesa, formulando pedido liminar para contramandado de prisão ou substituição por medidas do art. 319 do CPP, e, no mérito, a anulação da pronúncia e a revogação da preventiva. O recurso ordinário foi desprovido pela decisão ora agravada, que não conheceu da tese de nulidade da pronúncia por supressão de instância e manteve a prisão preventiva por fundamentação idônea na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta dos delitos e a condição de foragido do agravante, com remissão a julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de reconsideração ou apreciação colegiada, ao argumento de error in procedendo e error in judicando na decisão agravada, afirmando flagrante ilegalidade e nulidades na pronúncia por violação aos arts. 155 e 413, § 1º, do CPP, com base em testemunhos indiretos não judicializados; refuta a ocorrência de supressão de instância; aponta ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria judicializados; alega inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação genérica; impugna a idoneidade do uso da condição de foragido e da contemporaneidade da custódia; e afirma a inaplicabilidade da técnica de fundamentação per relationem em contexto de nulidade da pronúncia (e-STJ fls. 2052/2060). Requer, assim: a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à apreciação colegiada para que seja dado provimento ao recurso É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade da pronúncia, por supostamente fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos e em provas não judicializadas, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação idônea e concreta, amparada na gravidade das condutas imputadas (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa) e no modus operandi delineado nos autos, em que a vítima foi atraída sob pretexto de negociação e executada de forma premeditada, por ordem de facção criminosa. Destaca-se que o agravante exercia papel de destaque na organização criminosa (função de disciplina e gerente da pasta-base), com atuação direta na tomada de decisões e na execução de crimes relacionados ao grupo, o que evidencia elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. Precedentes. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.