Decisão · STJ

STJ AREsp 2873100

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO PROLONGAMENTO DESARRAZOADO SEM JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes e claros para rejeitar os embargos de declaração, inexistindo omissão apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O arquivamento do inquérito policial pode ser determinado pelo Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento ministerial, nas hipóteses em que se evidencie prolongamento desarrazoado das investigações sem justa causa, em garantia à duração razoável do processo e no exercício do controle judicial da legalidade. 3. No caso, é legítimo o arquivamento do inquérito policial instaurado em 13/4/2015 pois não há justificativa para tamanha delonga: são 10 (dez) anos, sequer houve indiciamento; existe apenas insistência em novas diligências, o que caracteriza constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em 13/4/2015 para apurar suposta prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 18/2/2015, atribuído a GUILHERME ADAMO DA SILVA COSTA, JULIO DE SOUZA GOMES e WELLISON PEREIRA DE MOURA. Houve prorrogação do prazo para conclusão em 25/1/2023 e, em 18/7/2023, o juízo de origem determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito, à luz da garantia da duração razoável do processo (e-STJ fls. 550/553; e-STJ fls. 562/563). Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações. O Tribunal a quo não conheceu do recurso defensivo por ausência de interesse recursal e negou provimento ao apelo ministerial. Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual não foi inadmitido (e-STJ fls. 446/448), ensejando a interposição de agravo perante esta Corte, sobre o qual o Ministério Público Federal opinou pelo provimento (e-STJ fls. 550, 541/546). A decisão agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, assentando inexistir negativa de prestação jurisdicional e que o arquivamento de ofício do inquérito, diante da prolongada duração das investigações sem justa causa, está em consonância com a jurisprudência (e-STJ fls. 550/556). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão do Tribunal de origem quanto ao resultado das ADIs n. 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais invoca para amparar o seu pedido. Afirma haver (ii) afronta aos arts. 3º-A e 28 do Código de Processo Penal pela determinação de arquivamento ex officio e aduz que (iii) o mero decurso temporal não autoriza o trancamento da persecução penal sem demonstração de ausência de justa causa (e-STJ fls. 566/575). Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso especial ou, caso não reconsiderada, a submissão da matéria ao órgão colegiado, com determinação de prosseguimento das investigações. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO PROLONGAMENTO DESARRAZOADO SEM JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes e claros para rejeitar os embargos de declaração, inexistindo omissão apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O arquivamento do inquérito policial pode ser determinado pelo Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento ministerial, nas hipóteses em que se evidencie prolongamento desarrazoado das investigações sem justa causa, em garantia à duração razoável do processo e no exercício do controle judicial da legalidade. 3. No caso, é legítimo o arquivamento do inquérito policial instaurado em 13/4/2015 pois não há justificativa para tamanha delonga: são 10 (dez) anos, sequer houve indiciamento; existe apenas insistência em novas diligências, o que caracteriza constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido.
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