Decisão · STJ

STJ Rcl 49984

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Reclamação Constitucional. Cabimento. Preservação de competência e autoridade de decisões do STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao negar seguimento ao recurso especial, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar de forma genérica o Tema 280 do STF e ao analisar o mérito do recurso especial, o que seria competência exclusiva do STJ. 3. Sustenta que a reclamação seria cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para revisar decisão de tribunal local que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de usurpação de competência do STJ. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f" , da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto, não sendo instrumento para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do Tribunal de forma genérica. 6. No caso, a parte reclamante busca, na verdade, rever provimento jurisdicional que considera inadequado, o que é inviável por meio de reclamação constitucional, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas não configura hipótese de desrespeito a decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo a reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do STJ de forma genérica, destinando-se exclusivamente a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Min. Felix Fischer, DJe 6/6/2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Min. Laurita Vaz, DJe 3/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON HENRIQUE DANTAS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. Em seu arrazoado, o agravante alega que a defesa em nenhum momento buscou rever as razões recursais, mas tão somente demonstrar que a análise feita pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, ao negar seguimento ao recurso especial, usurpou a competência desta Corte. Sustenta que, nas razões recursais, não se discutiu a "não aplicação" do Tema consolidado do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente a ausência de fundadas razões que autorizassem o ingresso dos policiais no domicílio do reclamante; ou seja, justamente, a desconformidade da busca domiciliar realizada no caso concreto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta que, no presente caso, é perfeitamente cabível o recurso especial, de modo que a negativa de seguimento com base no Tema 280 do STF, quando analisada de forma genérica, importa em negativa da prestação jurisdicional e violação ao duplo grau de jurisdição. Por essas mesmas razões, entende que o TJAL extrapolou o exame formal de admissibilidade e apreciou o mérito do recurso, que é competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça Afirma que a matéria trazida no recurso extrapola a discussão constitucional já decidida pela Suprema Corte, abordando violação direta aos arts. 157, § 1º e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, portanto, segundo o art. 187 do RISTJ, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". Aduz, assim, que não há dúvidas que é cabível a presente reclamação para preservar a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Reclamação Constitucional. Cabimento. Preservação de competência e autoridade de decisões do STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao negar seguimento ao recurso especial, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar de forma genérica o Tema 280 do STF e ao analisar o mérito do recurso especial, o que seria competência exclusiva do STJ. 3. Sustenta que a reclamação seria cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada para revisar decisão de tribunal local que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de usurpação de competência do STJ. III. Razões de decidir 5. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f" , da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto, não sendo instrumento para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do Tribunal de forma genérica. 6. No caso, a parte reclamante busca, na verdade, rever provimento jurisdicional que considera inadequado, o que é inviável por meio de reclamação constitucional, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas não configura hipótese de desrespeito a decisão do STJ ou de usurpação de sua competência, sendo a reclamação utilizada como sucedâneo recursal, o que é vedado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível para revisão de decisões desfavoráveis ou para assegurar a jurisprudência do STJ de forma genérica, destinando-se exclusivamente a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões no caso concreto. 2. A utilização da reclamação como sucedâneo recursal é vedada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 37.822-SP, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; STJ, AgRg na Rcl 39.200-SP, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, DJe 3/12/2019; STJ, AgRg na Rcl 4.946/BA, Min. Felix Fischer, DJe 6/6/2011; STJ, REsp 1.703.129/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg na Rcl 29.329/MS, Min. Laurita Vaz, DJe 3/8/2016.
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