Decisão · STJ

STJ AREsp 3036244

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Dosimetria. As teses relativas aos arts. 61, II, "f", do Código Penal, e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. O pleito de fixação de regime inicial aberto foi deduzido sem indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de não ter sido objeto de debate na origem. 4. De todo modo, a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.593.190/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0011172-46.2017.8.24.0018). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13 (por duas vezes), e nos arts. 147, caput, e 150, § 1º, todos do Código Penal, com incidência do art. 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Em sentença, as penas foram fixadas em 2 anos e 26 dias de reclusão (regime inicial semiaberto) pelo crime de lesão corporal e 1 ano e 12 meses de detenção (regime inicial semiaberto) pelos delitos de ameaça e violação de domicílio; em apelação, houve parcial provimento para afastar a exasperação por maus antecedentes e a continuidade delitiva nas lesões corporais, mantendo-se os demais pontos, resultando em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão (lesão corporal) e 10 meses e 23 dias de detenção (ameaça e violação de domicílio), com concessão da justiça gratuita (e-STJ fls. 174/175 e 241). Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 191/192), o que deu ensejo a este agravo em recurso especial. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de: (i) inviabilidade de exame de dispositivos constitucionais na via especial; (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 61, II, "f", do CP, e 384, parágrafo único, do CPP (Súmula 211/STJ), inclusive por não indicação de art. 619 do CPP; e (iii) deficiência de fundamentação quanto ao regime inicial (Súmula 284/STF por similitude). Registrou, ainda, orientação desta Corte quanto à possibilidade de reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia e a adequação do regime semiaberto diante da reincidência (e-STJ fls. 241/243). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 248/253), a defesa pede o provimento do recurso especial, aos argumentos de que (i) a violação constitucional é meramente reflexa, decorrente da aplicação ex officio da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, com prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que (ii) não há inovação recursal, pois a agravante foi aplicada na sentença sem provocação ministerial, tendo a nulidade sido suscitada na apelação. Defende, por fim, que a (iii) matéria está prequestionada, inclusive de forma implícita; e que (iv) o debate sobre o regime inicial foi ventilado na apelação ao tratar da dosimetria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Dosimetria. As teses relativas aos arts. 61, II, "f", do Código Penal, e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 3. O pleito de fixação de regime inicial aberto foi deduzido sem indicação clara e específica dos dispositivos federais tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), além de não ter sido objeto de debate na origem. 4. De todo modo, a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, conforme a Súmula 269/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.593.190/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024. 5. Agravo regimental não provido.
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