Decisão · STJ

STJ RHC 216171

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL COMUNICADA APENAS EM SED E RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Foram analisados, de forma clara e fundamentada, os motivos para o não conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de indicação, na petição inicial, de revisão criminal ajuizada. 2. O pedido inicial já havia sido objeto de apreciação em outro writ, com decisão transitada em julgado, o que reforça o óbice de reiteração. 3. A alegação de existência de revisão criminal foi trazida apenas no recurso em habeas corpus, sem menção na petição inicial, de modo que não foi analisada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 235-237, em que não conheci do habeas corpus, ao fundamento de que se trata de reiteração de pedido. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois a decisão monocrática deixou de considerar a existência de revisão criminal já ajuizada e julgada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contrariando o fundamento ministerial de que não teria havido tal ajuizamento. Argumenta que o reconhecimento da revisão criminal é essencial para a admissibilidade do habeas corpus, uma vez que a decisão embargada se baseou em premissa equivocada ao afirmar a ausência de revisão criminal. Alega, ainda, que há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, especialmente pela valoração negativa simultânea de personalidade e antecedentes com base nos mesmos fatos, em afronta à Súmula n. 444 do STJ e ao Tema n. 1077 do STJ. Aponta omissão no julgamento da revisão criminal, pois, apesar dos pedidos expressos da defesa, a questão da valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foi enfrentada, o que configura constrangimento ilegal. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, para que seja reconhecida a existência da revisão criminal e afastado o óbice à apreciação do habeas corpus, bem como, no mérito, que seja excluída a valoração negativa da personalidade do agente na dosimetria da pena, com o consequente recálculo da pena-base. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL COMUNICADA APENAS EM SED E RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Foram analisados, de forma clara e fundamentada, os motivos para o não conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de indicação, na petição inicial, de revisão criminal ajuizada. 2. O pedido inicial já havia sido objeto de apreciação em outro writ, com decisão transitada em julgado, o que reforça o óbice de reiteração. 3. A alegação de existência de revisão criminal foi trazida apenas no recurso em habeas corpus, sem menção na petição inicial, de modo que não foi analisada pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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