Decisão · STJ

STJ AREsp 3000785

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A impugnação apresentada nas razões do agravo foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de insuficiência da prova. 4. Além disso, a matéria relativa à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, o que, de fato, caracteriza a ausência de prequestionamento, a ensejar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme bem assinalado pela decisão da instância antecedente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JEFFERSON DE ASSIS SOARES agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ. A defesa aduz que "o Colendo Tribunal se omitiu ao fato de que, no Agravo em Recurso Especial, em comento, foi aberto um tópico exclusivamente para impugnar a Súmula 7/STJ (págs. 13 e 14 da peça" (fl. 1.688). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, às fls. 1.707-1.710, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A impugnação apresentada nas razões do agravo foi insuficiente, pois referiu-se genericamente ao óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, mormente porque o recurso especial está fundamentado na alegação de insuficiência da prova. 4. Além disso, a matéria relativa à violação do art. 155 do CPP não foi debatida na instância de origem, o que, de fato, caracteriza a ausência de prequestionamento, a ensejar a inadmissibilidade do recurso especial, conforme previsão das Súmulas n. 282 e 356 do STF, conforme bem assinalado pela decisão da instância antecedente. 5. Agravo regimental não provido.
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