Decisão · STJ

STJ AREsp 2968446

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso, sem o devido cotejo analítico para demonstrar a distinção, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A tese de que julgados em habeas corpus não servem para demonstrar a jurisprudência dominante da Corte para fins de aplicação da Súmula n. 83 do STJ não prospera, pois o entendimento consolidado do Tribunal pode ser extraído de precedentes firmados em diversas classes processuais. 4. Constitui indevida inovação recursal a apresentação, apenas em sede de agravo regimental, de argumentos que deveriam ter sido articulados no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSIAS DE JESUS OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada assentou que a parte recorrente não impugnou de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ. Consignou-se que o agravante se limitou a afirmar, genericamente, que os precedentes citados na origem não guardariam relação com o caso, sem, contudo, demonstrar analiticamente a distinção ou colacionar julgados contemporâneos em sentido diverso. Neste agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que, ao contrário do afirmado, houve impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. Ao final, por entender que o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi devidamente rebatido e que, portanto, não deveria incidir a Súmula n. 182 do STJ, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento da Sexta Turma para que seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso, sem o devido cotejo analítico para demonstrar a distinção, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A tese de que julgados em habeas corpus não servem para demonstrar a jurisprudência dominante da Corte para fins de aplicação da Súmula n. 83 do STJ não prospera, pois o entendimento consolidado do Tribunal pode ser extraído de precedentes firmados em diversas classes processuais. 4. Constitui indevida inovação recursal a apresentação, apenas em sede de agravo regimental, de argumentos que deveriam ter sido articulados no momento oportuno, qual seja, nas razões do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido..
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