Decisão · STJ

STJ HC 1022362

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR MARQUES NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 352/356). Em suas razões (e-STJ fls. 362/368), a defesa do agravante afirma que, ainda que o crime tenha sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentado fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia cometido o suposto crime (e-STJ fl. 365). Além disso, destaca que o estabelecimento comercial estava desabitado no momento da prática delitiva, razão pela qual o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não deveria acarretar aumento de pena na espécie. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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