STJ AR 6896
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, a existência de documento novo que comprovaria a ausência de dolo na omissão de informações criminais não constitui propriamente "prova nova", porquanto expressamente analisado nos autos originários, razão pela qual não constitui novidade para apreciação judicial, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória com o intuito de sucedâneo recursal. 2. "O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Ação rescisória julgada improcedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por GIRLEY LEMES DA COSTA, em 05/03/2020, com amparo no art. 966, incisos VII e VIII, do CPC/2015, objetivando a desconstituição da decisão monocrática da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, proferida no julgamento do RMS n. 55.753/AC, que foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO EXAME DAS PROVAS CARREADAS NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sustenta o autor, em síntese, que há prova nova que demonstra seu desconhecimento da existência do Processo Criminal n. 0013797-85.2013.8.01.0001, que era sigiloso e foi arquivado por litispendência, o qual deixou de informar no Formulário de Investigação Criminal e Social do concurso público, sem dolo ou má-fé, além de erro de fato, pois eliminada do certame pela Comissão de Contra Inteligência por ter omitido informações de que responde a processos criminais, configura fato inexistente (fls. 1-10). Em contestação, o réu alega que não foi apresentada prova nova já existente ao tempo da instrução do processo que o autor não pode utilizar por motivos alheios à sua vontade, nem demonstrado o erro de fato, inovação na rescisória, e a eliminação do candidato está fundamentada na conduta social e funcional incompatível com o cargo visado de Perito da Polícia Civil, reforçada pela omissão de informações sobre o trâmite dos processos criminais (fls. 697-707). Intimados a apresentar as razões finais, o autor ratificou os termos já apresentados. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente rescis ória. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO DE POLÍCIA CIVIL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONDUTA PESSOAL CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na espécie, a existência de documento novo que comprovaria a ausência de dolo na omissão de informações criminais não constitui propriamente "prova nova", porquanto expressamente analisado nos autos originários, razão pela qual não constitui novidade para apreciação judicial, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória com o intuito de sucedâneo recursal. 2. "O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário." (AR n. 4.942/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 3. Ação rescisória julgada improcedente.