STJ EAREsp 2905285
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Vício substancial POR FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. Súmula 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. III. Razões de decidir 5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, por meio do qual o requerente insurge-se contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante aponta, em síntese, três equívocos processuais da decisão impugnada. Primeiro, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso, porque o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ consubstanciaria óbice meramente formal, não eliminando a existência de tese jurídica federal divergente a ser uniformizada, notadamente quanto ao direito de defesa e à necessidade de intimação para apresentação de quesitos, à luz do art. 176 do CPP e do art. 7º, XXI, "a", da Lei 8.906/1994, em confronto com o REsp 1.583.228/MG (Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.8.2016, DJe 2.9.2016) (fls. 841-844). Segundo, afirma que a ausência de juntada do "inteiro teor" do acórdão paradigma não configura vício substancial insanável, porque a indicação completa do julgado seria suficiente para permitir pronta localização e verificação pela própria Corte, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito (fls. 844-846). Terceiro, sustenta que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 autoriza a concessão de prazo para sanar vício que seria apenas de apresentação material, afastando a classificação de vício substancial e justificando a mitigação do formalismo para o adequado exercício da função uniformizadora da Corte Especial (fls. 846-847). Ao final, ressalta a relevância institucional da tese sobre o art. 176 do CPP e requer o provimento do agravo para admitir e processar os embargos de divergência, inclusive com análise sob a ótica de eventual concessão de habeas corpus de ofício (fls. 847-849). A decisão impugnada, proferida pelo Ministro Presidente, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos centrais. Em primeiro lugar, registrou que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, o que, por si só, afasta a via dos embargos de divergência, à luz da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (fls. 834-835). Nesse ponto, citou a orientação consolidada: "Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 1.6.2023) (fls. 835). Em segundo lugar, consignou-se que a parte não juntou, ao interpor os embargos, o "inteiro teor" do acórdão paradigma, em descumprimento do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que constitui vício substancial insanável, conforme entendimento da Corte Especial: "A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.6.2023 (fls. 835). Explicita-se, ainda, que a mera menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, porque esse órgão publica apenas a ementa (AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.5.2023) (fls. 835). Por fim, afastou-se a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.", reforçando que a falta de certidão de julgamento e de inteiro teor é vício substancial, conforme precedente: "2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.8.2022) (fls. 835-836). Com base no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos (fls. 836). A título de esclarecimento, em decisões de etapas anteriores também não houve conhecimento do recurso especial (fls. 817/819 e 783/784 e 767/769 e 723/724). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE Embargos de divergência. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Vício substancial POR FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. Súmula 315/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob os fundamentos de incidência da Súmula 315/STJ e ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, em descumprimento ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, a ausência de vício substancial na falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Decisões anteriores não conheceram o recurso especial por óbices processuais, sem análise de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o recurso especial não foi conhecido por óbices processuais e se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. III. Razões de decidir 5. A Súmula 315/STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado, como no caso em questão. 6. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo necessariamente relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A mera referência ao Diário da Justiça não supre a exigência de repositório oficial ou autorizado, sendo insuficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais, conforme o Enunciado Normativo n. 6 do STJ. 9. A inexistência de julgamento de mérito no recurso especial impede a configuração de divergência útil a ser dirimida por embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi analisado, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, inviabilizando a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A mera referência ao Diário da Justiça não substitui a exigência de repositório oficial ou autorizado para comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se aplica para sanar vícios substanciais em embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.08.2022.