Decisão · STJ

STJ REsp 2158830

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. REVELIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 186, § 2º, DO CPC AO PROCESSO PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a homologação do acordo de não persecução penal, exigindo verificação da voluntariedade na presença do defensor, mas não estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal prévia do acusado para ciência da proposta, especialmente quando o processo já tramita e há comunicação regular pelo juízo. 2. Considerada a revelia e o descumprimento de compromissos processuais, não há providência cabível quanto à intimação pessoal para ANPP, sendo inadequada a invocação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de compatibilidade na espécie. 3. A pretensão de intimação pessoal por via de cooperação jurídica internacional, diante do quadro fático de revelia e desconhecimento do paradeiro, implicaria indevida paralisação do feito, não se justificando no caso concreto. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIRIAN ALEJANDRA LEZCANO e RODOLFO ANTONO AVALOS contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Extrai-se dos autos que os agravantes foram condenados, cada qual, à pena de 2 anos de reclusão, como incursos no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa manejou, no Tribunal a quo, agravo regimental visando à intimação pessoal dos acusados para ciência e manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), tendo o Tribunal de origem negado provimento ao referido agravo (e-STJ fl. 912). Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, em que se alegou violação aos arts. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal; 186, § 2º, do Código de Processo Civil; e 3º do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de intimação pessoal dos recorrentes, inclusive por via de cooperação jurídica internacional, para ciência e manifestação sobre proposta de ANPP (e-STJ fls. 910-911). O recurso especial não foi provido pela decisão ora agravada, que assentou a inexistência de exigência legal de intimação pessoal do réu para o oferecimento de ANPP e, considerada a revelia dos réus, concluiu não haver providência a ser determinada (e-STJ fl. 914). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) que o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal exige verificação judicial da voluntariedade do investigado na presença do defensor para homologação do ANPP, evidenciando o caráter personalíssimo do acordo e a necessidade de manifestação de vontade exclusiva do acusado (e-STJ fl. 920); b) a existência de lacuna normativa no CPP quanto ao meio de intimação pessoal do réu para atos dessa natureza, o que justificaria a aplicação subsidiária do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 3º do CPP (e-STJ fls. 920-921); c) que é equivocada a premissa de ausência de atualização de endereços, pois nem a Defensoria Pública da União nem o Ministério Público Federal lograram contato com os acusados, o que autorizaria a intimação pessoal por instrumentos de cooperação jurídica internacional (carta rogatória e auxílio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional) (e-STJ fls. 921-922); d) que a negativa de intimação pessoal inviabiliza o cumprimento da lei, que pressupõe ciência e manifestação dos destinatários da proposta de ANPP (e-STJ fl. 922). Requer a reforma da decisão agravada, para determinar a intimação pessoal dos agravantes, inclusive mediante cooperação jurídica internacional, a fim de viabilizar sua ciência e manifestação sobre a proposta de ANPP (e-STJ fls. 920-922). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. REVELIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 186, § 2º, DO CPC AO PROCESSO PENAL. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal disciplina a homologação do acordo de não persecução penal, exigindo verificação da voluntariedade na presença do defensor, mas não estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal prévia do acusado para ciência da proposta, especialmente quando o processo já tramita e há comunicação regular pelo juízo. 2. Considerada a revelia e o descumprimento de compromissos processuais, não há providência cabível quanto à intimação pessoal para ANPP, sendo inadequada a invocação do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de compatibilidade na espécie. 3. A pretensão de intimação pessoal por via de cooperação jurídica internacional, diante do quadro fático de revelia e desconhecimento do paradeiro, implicaria indevida paralisação do feito, não se justificando no caso concreto. 4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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