STJ AREsp 2317276
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON MANOEL GREGÓRIO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recruso especial (aplicação do enunciado sumular 182/STJ). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de estelionato (Apelação Criminal n. 0004234-04.2019.8.24.0038). No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 70, § 4º, 155, 157, § 1º, 158, 167, 185, §§ 1º e 2º, 315, § 2º, IV e VI, 386, 396-A, 564, III, e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como teria negado vigência aos arts. 2º, parágrafo único, 44, I, II e III, e 171, § 5º, todos do Código Penal, bem como teria contrariado o art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.965/14. Inadmitido o recurso especial (enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial. O agravo não foi conhecido, em razão do enunciado sumular 182/STJ. No regimental, sustenta a defesa que impugnou, de forma específica, a decisão agravada, devendo, pois, ser afastada a aplicação do enunciado sumular 182/STJ. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja apreciado o tema pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE MÉRITO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. Conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 3. A simples alegação genérica de não incidência dos óbices e a transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico não afastam os fundamentos da inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.