Decisão · STJ

STJ AREsp 3017055

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017). 2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. USO DE PERUCA. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito de visitas ao preso, embora seja importante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não é absoluto e ilimitado, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do art. 41, da Lei de Execução Penal. 2. A Portaria n. 200 da SEAPE, que regulamenta a visita social nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, proíbe, em seu art. 17, o acesso do visitante no presídio utilizando peruca. 3. A mera alegação de constrangimento para entrar no presídio sem peruca, em razão de falhas no couro cabeludo causadas por estresse pós-traumático, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a observância do princípio da isonomia e a aplicação da regra imposta a todos os visitantes. 4. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 117) A defesa aponta a violação dos arts. 1º e 41, inciso X, ambos da Lei nº 7.210/1984, alegando, em síntese, o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional. Argumenta que "a esposa do recorrente teve o ingresso no estabelecimento penal obstado em razão da utilização de peruca sem que ao menos lhe fosse facultada a oportunidade de ser submetida aos procedimentos de escaneamento corporal ou de detecção de objetos proibidos, inspeções que estão aptas a identificar a presença de quaisquer objetos proibidos no corpo, nas vestimentas e em eventuais acessórios de que se utilize o visitante." (e-STJ fl. 137) Contrarrazões às e-STJ fls. 151/154. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 216/220. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017). 2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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