STJ AREsp 3025187
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o fundamento autônomo da Súmula 283/STF. 3. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e a orientação desta Corte Superior. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugnou especificamente a referida falta de ataque ao fundamento autônomo da Súmula 283/STF, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a sustentar violação ao art. 621, I, do CPP, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NICOLAS BATISTA DA SILVA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 283/STF. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta violação ao art. 621, I, do CPP; afirma que a condenação está lastreada em carta cuja autoria não é do agravante, conforme laudo grafotécnico que concluiu pela impossibilidade de atribuir-lhe a autoria; alega que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para o exame da ilegalidade e que as instâncias ordinárias teriam ignorado a prova técnica (e-STJ fls. 185/186). Requer o provimento do agravo regimental, com a consequente absolvição do agravante; alternativamente, que seja determinado o processamento do feito perante a Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO UNIDADE INCINDÍVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO (SÚMULA 283/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o fundamento autônomo da Súmula 283/STF. 3. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e a orientação desta Corte Superior. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não impugnou especificamente a referida falta de ataque ao fundamento autônomo da Súmula 283/STF, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a sustentar violação ao art. 621, I, do CPP, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.