Decisão · STJ

STJ RHC 225442

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCLUSÃO EM PAUTA PELO NAJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A não conclusão do inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, pois o inquérito é peça meramente informativa e pode ser dispensado quando existirem elementos mínimos a justificar a instauração da ação penal. 3. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo pela demora das insvestigações, sem demonstração de prejuízo concreto e estando a ação penal já instaurada, não autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus. 4. A inclusão dos autos em pauta pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ) constitui medida de celeridade processual e não configura, por si só, constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS RODRIGUES GARCÊS MENDES contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5624622-45.2025.8.09.0183). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 133, § 3º, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, por fatos ocorridos em 6/9/2019, envolvendo sua genitora, pessoa vulnerável e portadora de distúrbios mentais; a denúncia foi oferecida em 4/12/2024 e recebida em 5/12/2024. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, alegando atipicidade da conduta, ausência de relatório final do inquérito policial, inaplicabilidade da Lei n. 14.132/2021 aos fatos e prescrição virtual, com pedido de trancamento da ação penal. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 59/60): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO, INAPLICABILIDADE DA LEI 14.132/2021 E PRESCRIÇÃO VIRTUAL. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinícius Rodrigues Garcês Mendes, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 133, § 3º, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69 do CP, em razão de suposto cárcere privado e abandono de sua genitora, pessoa vulnerável e portadora de distúrbios mentais. 2. A defesa pleiteou o trancamento da persecução penal, sustentando: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de relatório final do inquérito policial; (c) inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos; (d) prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta; (ii) definir se a ausência de relatório final do inquérito inviabiliza a denúncia; (iii) avaliar a alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021; (iv) examinar a pertinência da tese de prescrição virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atipicidade da conduta não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame de mérito da ação penal, devendo ser discutida no processo originário. 5. O inquérito policial possui caráter meramente informativo e não é pressuposto essencial para o oferecimento da denúncia, desde que existam elementos mínimos para a ação penal. 6. A alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos, constitui matéria de mérito e pode ser analisada pelo juízo da ação penal no momento oportuno, não cabendo ao habeas corpus decidir em tese sobre futura adequação típica. 7. A denominada prescrição virtual ou em perspectiva não é admitida pela jurisprudência do STJ, que veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, conforme Súmula 438/STJ. 8. O trancamento da persecução penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito da ação penal ou exame aprofundado de provas. 2. O relatório final do inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia. 3. Questões relativas à definição jurídica da conduta, inclusive a aplicação da Lei 14.132/2021, devem ser decididas no âmbito da ação penal. 4. A prescrição virtual não é admitida pela jurisprudência consolidada (Súmula 438/STJ). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus postulando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão de inquérito policial inconcluso, insuficiência de elementos e violação à razoável duração do processo; acrescentou a irretroatividade da Lei n. 14.132/2021. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 93/99). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em preliminar, ausência de prestação jurisdicional, afirmando que a decisão não enfrentou argumentos relevantes e registrando crítica à utilização de ferramenta de inteligência artificial, com menção à necessidade de fundamentação adequada. No mérito, afirma a ausência de conclusão do Inquérito Policial n. 105/2019 e inexistência de outros elementos probatórios, destacando determinações de finalização da investigação e resposta policial sem relatório conclusivo, o que, a seu ver, evidencia ausência de justa causa. Alega violação ao princípio da duração razoável do processo, por tramitação investigatória há quase seis anos sem conclusão, configurando constrangimento ilegal. Aponta efeitos gravosos da decisão, com inclusão dos autos em pauta de audiências pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ), acarretando risco de dano irreversível. Requer o recebimento e processamento do agravo, a submissão da matéria a julgamento colegiado e a reforma da decisão para concessão da ordem, com trancamento da Ação Penal n. 0114091-52.2019.8.09.0183; pleiteia, ainda, a reconsideração da decisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL OU DE INVESTIGAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO. AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INCLUSÃO EM PAUTA PELO NAJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo é medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a inobservância do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. A não conclusão do inquérito policial não impede o oferecimento da denúncia, pois o inquérito é peça meramente informativa e pode ser dispensado quando existirem elementos mínimos a justificar a instauração da ação penal. 3. A alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo pela demora das insvestigações, sem demonstração de prejuízo concreto e estando a ação penal já instaurada, não autoriza o trancamento pela via estreita do habeas corpus. 4. A inclusão dos autos em pauta pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento (NAJ) constitui medida de celeridade processual e não configura, por si só, constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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