STJ Rcl 49974
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação Constitucional. Cabimento. Decisão do Tribunal de Origem. Alegação de descumprimento de decisão do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após apelação negada pelo Tribunal de origem, foi impetrado habeas corpus no STJ, que concedeu ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e determinar novo julgamento, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso. 3. No novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação, fundamentando-se na soberania do Júri e no conjunto probatório. A defesa alegou que o novo acórdão foi genérico e desrespeitou a decisão do STJ, interpondo reclamação constitucional, que foi indeferida liminarmente. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que o acórdão do TJES reproduziu vícios apontados pelo STJ, como ausência de prova concreta e individualizada da autoria, e requereu a cassação do acórdão para novo julgamento com fundamentação concreta e analítica. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para questionar a decisão do Tribunal de origem que, ao reapreciar a apelação criminal, teria desrespeitado a autoridade de decisão anterior do STJ. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do STJ, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, não sendo cabível como sucedâneo recursal. 7. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao reapreciar a apelação, exerceu sua autonomia na apreciação das provas e reafirmou a juridicidade da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, com base no conjunto probatório, afastando a ratio decidendi anteriormente rejeitada pelo STJ. 8. A reclamação constitu cional não pode ser utilizada como substituto de embargos de declaração ou de recurso processual cabível para corrigir eventuais omissões ou esclarecer pontos obscuros em decisões judiciais. 9. A tentativa de utilizar a reclamação para avaliar o mérito da decisão do Tribunal de origem representa desvirtuamento de sua finalidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível como sucedâneo recursal para questionar o mérito de decisão judicial ou para suprir omissões que deveriam ser corrigidas por embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar recurso em cumprimento a decisão do STJ, pode exercer sua autonomia na apreciação das provas, desde que respeite os limites da decisão superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, Rcl 1.311/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 27.02.2008. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR MARTINS FALCÃO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação (e-STJ, fls. 1.559-1.561). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 1.204-1234). Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus perante este Tribunal Superior, que não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento da Apelação n. 0001343- 96.2011.8.08.0050 e determinar a realização de novo julgamento do recurso, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso. Ao reapreciar a apelação, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, negou provimento ao apelo (e-STJ, fls. 1.434-1.447). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.468-1.485). Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, que está em tramitação nesta Corte Superior. Na presente reclamação, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o Tribunal de origem, ao se pronunciar novamente sobre a apelação interposta, o fez de forma genérica, sem se pronunciar sobre o caso concreto. Nesse passo, a defesa sustentou que a Corte originária desrespeitou a autoridade da decisão deste Tribunal Superior proferida no HC n. 814.296/ES. Declarou que foram interpostos recursos contra o ato apontado coator, porém, por meio de óbices processuais, a ilegalidade foi mantida. Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001343-96.2011.8.08.0050. No mérito, pleiteou a cassação do referido aresto e a determinação de realização de novo julgamento No regimental (e-STJ, fls. 1.566-1.573), a parte agravante alega que o acórdão do TJES, apesar de aparentar novos fundamentos, reproduz o vício já apontado pelo STJ: ausência de prova concreta e individualizada da autoria, sem qualquer confronto lógico entre os elementos dos autos e a narrativa acusatória. Pondera que a decisão agravada, ao afirmar reexame regular e objetivo, ignorou a falta de individualização no novo acórdão, incorrendo em erro de julgamento e contrariando diretamente a fundamentação que justificou a concessão do HC 814.296/ES. Insiste que o novo julgamento operado pelo TJES é genérico. Reitera os fundamentos da petição inicial e requer a reforma da decisão agravada, com a consequente cassação do acórdão do TJES na Apelação Criminal nº 0001343-96.2011.8.08.0050, para que o recurso seja julgado novamente com fundamentação concreta, analítica e compatível com as provas dos autos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação Constitucional. Cabimento. Decisão do Tribunal de Origem. Alegação de descumprimento de decisão do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após apelação negada pelo Tribunal de origem, foi impetrado habeas corpus no STJ, que concedeu ordem de ofício para anular o julgamento da apelação e determinar novo julgamento, com a consequente soltura do paciente, salvo se por outro motivo não estivesse preso. 3. No novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação, fundamentando-se na soberania do Júri e no conjunto probatório. A defesa alegou que o novo acórdão foi genérico e desrespeitou a decisão do STJ, interpondo reclamação constitucional, que foi indeferida liminarmente. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou que o acórdão do TJES reproduziu vícios apontados pelo STJ, como ausência de prova concreta e individualizada da autoria, e requereu a cassação do acórdão para novo julgamento com fundamentação concreta e analítica. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é cabível para questionar a decisão do Tribunal de origem que, ao reapreciar a apelação criminal, teria desrespeitado a autoridade de decisão anterior do STJ. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f , da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do STJ, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, não sendo cabível como sucedâneo recursal. 7. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao reapreciar a apelação, exerceu sua autonomia na apreciação das provas e reafirmou a juridicidade da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, com base no conjunto probatório, afastando a ratio decidendi anteriormente rejeitada pelo STJ. 8. A reclamação constitu cional não pode ser utilizada como substituto de embargos de declaração ou de recurso processual cabível para corrigir eventuais omissões ou esclarecer pontos obscuros em decisões judiciais. 9. A tentativa de utilizar a reclamação para avaliar o mérito da decisão do Tribunal de origem representa desvirtuamento de sua finalidade, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não é cabível como sucedâneo recursal para questionar o mérito de decisão judicial ou para suprir omissões que deveriam ser corrigidas por embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem, ao reapreciar recurso em cumprimento a decisão do STJ, pode exercer sua autonomia na apreciação das provas, desde que respeite os limites da decisão superior. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, Rcl 1.311/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 27.02.2008. ""