Decisão · STJ

STJ HC 1039016

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando verificada ilegalidade manifesta. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusiva na quantidade de droga apreendida é inviável, consoante a orientação desta Corte. Nesse sentido: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado e à vista das circunstâncias do caso, é adequada a aplicação da fração de 1/2, com o redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4. Ausentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são impositivos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante 59/STF. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.173166-0/001), tendo sido a ordem concedida de ofício. Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa (e-STJ fl. 41). Irresignada, a defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 46/47). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): EMENTA: APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO. Constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, mostra-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (DES. MAURO RIUJI YAMANE - REVISOR) V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TRAFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - VIABILIDADE. -Os depoimentos dos agentes policiais merecem total credibilidade, notadamente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios. -Incide, para a ré primária e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que a acusada não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas, tal como demonstrado in casu. -Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena devem ser observados os critérios constantes do art. 33 e 59 do Código Penal, bem como as determinações do art. 42 da Lei 11.343/2006. -Ausentes os requisitos do art. 44 e 77 do CP, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se requereu a aplicação da minorante com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 86/87). O writ não foi conhecido, mas foi concedida a ordem, de ofício, para aplicar à agravada as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 86/92). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: a) a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por se voltar contra condenação transitada em julgado em 25/6/2025, sem flagrante ilegalidade, em afronta à coisa julgada e à segurança jurídica (e-STJ fls. 105/107); b) a inaplicabilidade da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por não preenchimento dos requisitos, afirmando que as circunstâncias do caso quantidade de droga (4.830,50 g de maconha em 7 tijolos), dinâmica da abordagem e confissão extrajudicial de que guardava a droga, a ser retirada por terceiro evidenciam dedicação a atividades criminosas (e-STJ fls. 108/109). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastando a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração mínima do referido redutor (e-STJ fl. 109). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. JULGADOS. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando verificada ilegalidade manifesta. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base exclusiva na quantidade de droga apreendida é inviável, consoante a orientação desta Corte. Nesse sentido: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 1/7/2021. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado e à vista das circunstâncias do caso, é adequada a aplicação da fração de 1/2, com o redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. 4. Ausentes vetores negativos do art. 59 do Código Penal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são impositivos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante 59/STF. 5. Agravo regimental não provido.
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