Decisão · STJ

STJ HC 1044260

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL DE 2/3 (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de insuficiência probatória para a condenação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a aplicação da causa de aumento mais gravosa prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração legal de 2/3) não configura constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DOS SANTOS DIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500032-86.2024.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, além de 20 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando a absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fl. 10). O Tribunal a quo, contudo, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Crime impossível não caracterizado. DOSIMETRIA. Corretas e sequer impugnadas. Regime fechado preservado. DESPROVIMENTO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do reconhecimento pessoal e fragilidade probatória, bem como ilegalidade na aplicação da fração de 2/3 pelas majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu configurada a supressão de instância quanto à tese de nulidade do reconhecimento, reputou inviável o reexame fático-probatório para absolvição e afastou constrangimento ilegal na dosimetria, por ter sido aplicada a fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 226/236). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) afastamento da supressão de instância, afirmando que o Tribunal de origem teria enfrentado a questão da identificação do autor ao assentar a pertinência da descrição da veste ("blusão vermelho") como elemento de autoria, mesmo sem reconhecimento formal válido; b) nulidade do reconhecimento pessoal e invalidez da condenação baseada em descrição de vestimentas, invocando a necessidade de observância do art. 226 do Código de Processo Penal e de provas autônomas robustas; c) manifesta ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação concreta para a fração de 2/3 nas majorantes, afirmando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena; d) possibilidade de análise em habeas corpus, por se tratar de controle de legalidade sem revolvimento fático-probatório. Requer, ao final: a) o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a absolvição do agravante, com expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a readequação da dosimetria, com aplicação, no mínimo, da fração de 1/3 nas majorantes, com correspondente ajuste da pena e do regime prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO LEGAL DE 2/3 (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de insuficiência probatória para a condenação demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, a aplicação da causa de aumento mais gravosa prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (fração legal de 2/3) não configura constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido.
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