STJ EAREsp 2585323
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que o Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas e que "para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos" (e-STJ fl. 813), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. De acordo com o disposto no art. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado. 4. "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAGNO RODRIGUES ARAÚJO contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte", pelo que o recurso encontra óbice na súmula 315/STJ. Opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, foram rejeitados (e-STJ fls. 907/914). No presente recurso, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, ao argumento de que foi demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado (Sexta Turma) e o acórdão paradigma (REsp n. 2.170.521/PR, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024) e de que "Em ambos os julgados, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente a suficiência e a incontrovercidade dos fatos, delineando de modo completo o suporte fático-probatório, a discussão recursal limitou-se à subsunção jurídica desses fatos ao tipo penal, sem necessidade de nova incursão probatória e o ponto central controvertido residia em saber se a revaloração jurídica dos fatos incontroversos implicaria ou não violação à Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 923). Alega que, a despeito de ambos os acórdãos comparados terem transcrito o suporte fático-probatório, "a Quinta Turma (paradigma) permitiu a revaloração jurídica, enquanto a Sexta Turma (acórdão embargado) negou a revaloração, invocando a Súmula 7" (e-STJ fl. 924). Pondera que "O próprio acórdão embargado transcreve os trechos probatórios do acórdão recorrido, o que afasta a ideia de que não houve apreciação do mérito pela Turma ao contrário, houve na prática reconhecimento dos fatos como incontroversos, impedindo a utilização automática da Súmula 7 para obstar o confronto jurisprudencial" (e-STJ fl. 925). Sustenta que, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência com amparo na súmula 315/STJ, a decisão agravada "olvidou-se de que a questão da absolvição do agravante pelo delito de sequestro e contravenção penal de vias de fato foi examinada no mérito, ainda que com base na incidência da Súmula 7/STJ e o art. 1.043, III, do CPC autoriza a interposição de embargos de divergência quando a controvérsia de mérito tiver sido apreciada, ainda que o recurso não tenha sido formalmente conhecido" (e-STJ fl. 926). Aduz que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o exame de embargos de divergência quando o tema foi apreciado, ainda que de modo implícito, sendo desnecessária a rediscussão do juízo de admissibilidade" (e-STJ fl. 926) e invoca, em amparo a sua tese, julgado desta Corte no AgInt nos EAREsp 1562209/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 19/05/2021. Pede, assim: a) o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, reformando-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a fim de reconhecer o efetivo preenchimento dos requisitos dos arts. 1.043, III, do CPC, e 266, §4º, do RISTJ, determinando-se o regular processamento e julgamento dos embargos de divergência pela Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; b) o reconhecimento de que o agravante comprovou, de forma clara e analítica, a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma (REsp n.º 2.170.521/PR), uma vez que em ambos os casos os fatos foram expressamente reconhecidos como incontroversos e plenamente delineados pelas instâncias ordinárias, a controvérsia jurídica restringe-se à subsunção desses fatos ao tipo penal, sem necessidade de nova valoração probatória e a divergência reside unicamente na interpretação da Súmula 7/STJ quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, caracterizando nítido dissenso jurisprudencial entre as Turmas que integram a Terceira Seção; c) consequentemente, seja fixado o entendimento consolidado no acórdão paradigma (REsp n.º 2.170.521/PR), no sentido de que "não configura violação à Súmula 7/STJ a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, expressa e claramente delineados no acórdão recorrido, quando a pretensão recursal de absolvição prescinde de dilação probatória e consiste em mera subsunção jurídica", aplicando-se tal orientação ao caso concreto; (e-STJ fls. 926/927) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE SEQUESTRO NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula do STF. Situação em que o voto condutor do acórdão recorrido expressamente consignou que o Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os depoimentos da vítima e de testemunhas e que "para dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos" (e-STJ fl. 813), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. De acordo com o disposto no art. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição de embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer do recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito material ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida pelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a ser uniformizado. 4. "A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio jurisprudencial. Precedentes." (AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 18/12/2020). 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido.