Decisão · STJ

STJ AREsp 3015025

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial e a subsistência do óbice da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de origem que não conheceu dos embargos infringentes. Nas razões do agravo regimental, entretanto, a defesa limitou-se a sustentar o efeito interruptivo dos embargos infringentes não conhecidos, deixando de atacar o segundo fundamento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial, o que, no caso, mantém a conclusão pela intempestividade do apelo. Julgado: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2025. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY ROGES CAMELO DOS REIS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 1935/1938). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, rejeitado a alegação de nulidade por violação de domicílio, mantido a condenação do agravante e desclassificado a conduta do corréu para o art. 28 da Lei de Drogas, além de afastar a execução provisória da pena à luz das ADCs n. 43, 44 e 54 (e-STJ fls. 1935/1936). Irresignada, a defesa interpôs embargos infringentes, os. quais não foram conhecidos por ausência de interesse recursal (e-STJ fl. 1936). Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de violação aos arts. 1.022, II, do CPC, e 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial, sustentando omissão do acórdão, insuficiência probatória para o tráfico e nulidade por violação de domicílio, com pedidos de absolvição e decretação de nulidade das provas (e-STJ fls. 1816/1828). Inadmitido pelo Tribunal de origem, sobreveio o presente agravo em recurso especial. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por intempestividade (e-STJ fls. 1935/1938). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1944/1947), a defesa sustenta que os embargos infringentes, embora não conhecidos por ausência de interesse recursal, não se equiparam a recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos, devendo, portanto, produzir efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso especial; afirma que a ausência de interesse recursal não configura manifesta inadmissibilidade por vício formal e que os embargos intentaram revisar pontos específicos do acórdão (e-STJ fls. 1945/1946). Requer o reconhecimento da tempestividade do recurso especial e o seu regular processamento (e-STJ fls. 1944/1946). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada assentou a intempestividade do recurso especial e a subsistência do óbice da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão de origem que não conheceu dos embargos infringentes. Nas razões do agravo regimental, entretanto, a defesa limitou-se a sustentar o efeito interruptivo dos embargos infringentes não conhecidos, deixando de atacar o segundo fundamento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O não conhecimento dos embargos infringentes afasta a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial, o que, no caso, mantém a conclusão pela intempestividade do apelo. Julgado: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2025. 3. Agravo regimental não conhecido.
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