Decisão · STJ

STJ HC 1042231

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-07publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DE FORO. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO CONFIGURADAS. FATOS PRETÉRITOS À DIPLOMAÇÃO E SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. SÚMULA 704/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, admitindo-se o exame excepcional das alegações ou a concessão de ofício apenas quando evidenciada teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção pelo processamento do feito perante juízo de primeiro grau, quando os fatos sob apuração remontam a período anterior à diplomação do agravante como deputado estadual e não guardam pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar. 3. A prerrogativa de foro exige contemporaneidade e relação de causalidade entre os fatos investigados e as funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2018), circunstâncias ausentes no caso concreto. 4. A alegada atração da competência por conexão com autoridade detentora de foro especial não se aplica quando igualmente ausentes contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos e o exercício funcional, não servindo a Súmula 704 do STF para ampliar competência especial quando ausentes seus pressupostos. 5. As teses de nulidade da busca e apreensão e de necessidade de comunicação/autorização da Assembleia Legislativa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RARISON FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Reclamação n. 9000022-15.2025.823.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Boa Vista/RR, no Inquérito Policial n. 0821087-98.2021.8.23.0010, deferiu medida de busca e apreensão no endereço do agravante, investigado por suposto comércio ilegal de munições e correlatos, com apreensão de instrumentos de trabalho vinculados ao mandato parlamentar (Lei n. 10.826/2003, arts. 17 e 16) (e-STJ fl. 6925). Irresignada, a defesa ajuizou Reclamação Constitucional perante o Tribunal de Justiça local, alegando usurpação de competência do Tribunal em razão da prerrogativa de foro do Deputado Estadual e da conexão com o Subcomandante-Geral da Polícia Militar, bem como a nulidade da busca e apreensão executada sem comunicação prévia à Assembleia Legislativa. O Tribunal a quo denegou a Reclamação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1407/1408): 1. Reclamação contra decisão que determinou busca e apreensão em sede de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a competência quanto a investigações conduzidas por juízo de primeiro grau em face de Parlamentar Estadual e Coronel da Polícia Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma forma utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso." (STF, HC 232627, Relator Ministro Gilmar Mendes, j.: 12/3/2025). 4. "Constatada a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados e a nomeação do Paciente para o exercício dos cargos com prerrogativa de foro, tampouco se verifica que os crimes investigados foram realizados em razão das funções desempenhadas. Ausência de ilegalidades por inocorrência de usurpação da competência deste Eg. Tribunal de Justiça prevista no art. 77, inciso X, alínea "a", da Constituição Estadual de Roraima". (TJRR, HC 9002376-47.2024.8.23.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Leonardo Cupello - p.: 19/12/2024) IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Teses de julgamento: "1. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. Ausente a demonstração de qualquer ilegalidade e/ou usurpação de competência, não se cogita da reclamação." Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus renovando a tese de incompetência absoluta do juízo singular, nulidade da busca e apreensão por ausência de comunicação à Assembleia Legislativa, reconhecimento da atração da competência do Tribunal de Justiça pela conexão com o Subcomandante-Geral da Polícia Militar e suspensão da audiência de instrução designada. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 6925/6932). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta: a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, ou a concessão de ofício, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; a natureza institucional da prerrogativa de foro, com proteção ao exercício independente da função pública, invocando a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal; a atração da competência do Tribunal de Justiça de Roraima por conexão com o co-investigado Miramilton Goiano de Souza, então Subcomandante-Geral da Polícia Militar, com aplicação da Súmula 704/STF; a nulidade da busca e apreensão por ter sido determinada por juízo de primeiro grau, sem supervisão do Tribunal competente e sem comunicação à Assembleia Legislativa, atingindo instrumentos do mandato; e a configuração de constrangimento ilegal atual e contínuo, por processamento perante juízo absolutamente incompetente, com ofensa direta ao juiz natural. Requer o conhecimento do agravo e a concessão da ordem para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, anular os atos decisórios e remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA DE FORO. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO CONFIGURADAS. FATOS PRETÉRITOS À DIPLOMAÇÃO E SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. SÚMULA 704/STF. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, admitindo-se o exame excepcional das alegações ou a concessão de ofício apenas quando evidenciada teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção pelo processamento do feito perante juízo de primeiro grau, quando os fatos sob apuração remontam a período anterior à diplomação do agravante como deputado estadual e não guardam pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar. 3. A prerrogativa de foro exige contemporaneidade e relação de causalidade entre os fatos investigados e as funções desempenhadas (AP 937 QO, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 10/12/2018), circunstâncias ausentes no caso concreto. 4. A alegada atração da competência por conexão com autoridade detentora de foro especial não se aplica quando igualmente ausentes contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos e o exercício funcional, não servindo a Súmula 704 do STF para ampliar competência especial quando ausentes seus pressupostos. 5. As teses de nulidade da busca e apreensão e de necessidade de comunicação/autorização da Assembleia Legislativa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
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