STJ HC 1036542
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONTATO COM CORRÉ, EM DESACORDO COM PROIBIÇÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva da agravante foi mantida com base em fatos contemporâneos e motivação idônea, notadamente o descumprimento de cautelares anteriormente impostas, inclusive a proibição de manter contato com corré, fato evidenciado por vídeo publicado em rede social, não se podendo desprezar os indícios que apontam a agravante como chefe de um núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral-CE, circunstâncias essas que autorizam a custódia cautelar. 3. "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je25/6/2019 1º/7/2019). 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, porque as medidas impostas às rés eram distintas e, no caso, a agravante estava expressamente proibida de manter contato com corréus, ao passo que a corré comparada possuía regime cautelar menos gravoso e não descumpriu suas restrições. Nessa linha, a extensão pressupõe identidade fático-processual (art. 580 do CPP). 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA KARINI DE SOUZA GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627244-36.2025.8.06.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da agravante em 25/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, art. 244-B do ECA, art. 349-A do Código Penal e arts. 1º e 2º da Lei n. 9.613/1998; posteriormente, a custódia foi convertida em prisão domiciliar em 16/10/2024, sobreveio novo decreto de prisão. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, a necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar por ser a agravante mãe e responsável pelos cuidados especiais de filho menor portador de deficiência, com violação ao princípio da isonomia em relação a corré beneficiada com prisão domiciliar. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. ART. 282, § 4º, E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE RÉS. AUSÊNCIA DE ISONOMIA VIOLADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em favor de paciente acusada de tráfico de drogas e apontada como integrante de organização criminosa armada, buscando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2. Fatos relevantes: a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em atenção ao melhor interesse do filho menor portador de TDAH e TOD, mas teve a medida revogada em razão do descumprimento das cautelares impostas, notadamente a proibição de manter contato com corréus. 3. Decisão recorrida: decretação da prisão preventiva em virtude da quebra das cautelares e de indícios de que a paciente exerce papel de liderança em núcleo do Comando Vermelho em Sobral/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Examinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e se seria possível substituí-la por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP, bem como verificar alegada violação ao princípio da isonomia em relação à corré que permaneceu em prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com fundamento idôneo: descumprimento de cautelares alternativas (arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP), risco à ordem pública e necessidade de aplicação da lei penal. 6. A concessão da prisão domiciliar, ainda que presentes os requisitos do art. 318 do CPP, é faculdade do magistrado, devendo ser analisada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto (art. 318-B, CPP; HC coletivo 143.641/SP, STF; AgRg no RHC 139.900/SP, STJ). 7. Situação excepcionalíssima: paciente já beneficiada com prisão domiciliar, mas que descumpriu as condições impostas, além de indícios robustos de participação em organização criminosa de alta periculosidade. 8. Não configurada violação à isonomia: medidas impostas à corré eram distintas, e não restou comprovado descumprimento de suas restrições. 9. Fundamentação das decisões está em conformidade com o art. 93, IX, da CF e com os arts. 312 e 315, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, com pedido liminar, perante esta Corte, reiterando a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da condição de mãe responsável por filho com deficiência e da alegada violação à isonomia. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou; além disso, reputou legítima a decretação da prisão preventiva pelo descumprimento de cautelares, nos termos dos arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4º, do CPP, e afastou a alegada isonomia por distinção das situações cautelares entre as rés (e-STJ fls. 137/143). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) cabimento do agravo regimental em matéria penal (art. 258 do RISTJ), em face de decisão que não conheceu do habeas corpus; b) flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional, com manifesta necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária à agravante, por ser imprescindível aos cuidados de filho menor portador de deficiência, com base no art. 318, III, do CPP e no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, invocando ainda a proteção ao melhor interesse da criança e documentos do Conselho Tutelar e laudos médicos; c) violação ao princípio da isonomia, em razão do tratamento desigual entre corréus no mesmo processo, apontando que apenas a agravante teve a prisão domiciliar revogada, enquanto a corré permaneceu beneficiada, apesar do mesmo cenário fático. Requer: a reconsideração da decisão agravada para admitir e dar provimento ao agravo; o provimento do agravo para anular o ato que não conheceu da ordem e, no mérito, conceder a ordem para converter a prisão preventiva em domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 318, III, do CPP, com expedição de alvará de soltura; e, ad cautelam, a concessão de habeas corpus de ofício para cessar a apontada ilegalidade, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). CONTATO COM CORRÉ, EM DESACORDO COM PROIBIÇÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva da agravante foi mantida com base em fatos contemporâneos e motivação idônea, notadamente o descumprimento de cautelares anteriormente impostas, inclusive a proibição de manter contato com corré, fato evidenciado por vídeo publicado em rede social, não se podendo desprezar os indícios que apontam a agravante como chefe de um núcleo do Comando Vermelho na cidade de Sobral-CE, circunstâncias essas que autorizam a custódia cautelar. 3. "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em , D Je25/6/2019 1º/7/2019). 4. A alegação de violação ao princípio da isonomia não prospera, porque as medidas impostas às rés eram distintas e, no caso, a agravante estava expressamente proibida de manter contato com corréus, ao passo que a corré comparada possuía regime cautelar menos gravoso e não descumpriu suas restrições. Nessa linha, a extensão pressupõe identidade fático-processual (art. 580 do CPP). 5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas. 6. Agravo regimental não provido.