Decisão · STJ

STJ AREsp 3000053

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-12
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRI BUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA (RETORNO) DO ACUSADO PARA A RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes. (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ PAULO LIMA DA SILVA contra decisão que reconsiderou a decisão anterior para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravada havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas. No especial, dei provimento ao recurso defensivo para anular a busca domiciliar realizada pela polícia e, em consequência, absolvi o acusado. No primeiro regimental, sustentou o Parquet Federal que a fuga do recorrente para o interior do imóvel ao avistar os policiais constitui justa causa para a busca domiciliar. Requereu, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado ao colegiado. Reconsidereia a decisão primitiva para negar provimento ao recurso especial. Interposto agravo regimental, agora pela defesa, alega-se a nulidade da decisão, pois não foi dado vista dos autos após o interposição do regimental pelo Parquet Federal. No mérito, aponta a ilegalidade da busca domiciliar, diante da ausência de justa causa para a medida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRI BUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA (RETORNO) DO ACUSADO PARA A RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reconsideração por decisão singular do relator, diante da interposição de agravo regimental/interno sem a intimação da parte contrária, não configura nulidade, em razão da ausência de previsão legal ou regimental, bem como diante da possibilidade de posterior manejo de recurso, com submissão da matéria ao colegiado, ficando integralmente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há prejuízo e, portanto, nem nulidade. Precedentes. (AgRg no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 1/9/2023.) 2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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