STJ EAREsp 2977907
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos cont ra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante alegou que a Súmula n. 315 do STJ não seria aplicável, pois teria havido análise de questões federais relevantes nas instâncias antecedentes, além de debate sobre dispositivos legais específicos. Argumentou ainda que, na esfera penal, seria possível o abrandamento das formalidades e que teria cumprido os requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. O acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. Conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível a oposição de Embargos de Divergência quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023, DJe de 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por ELITON DOS SANTOS NERES contra decisão que os indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 423-425). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 430-433), a parte embargante alega não ser aplicável a Súmula n. 315 do STJ, pois o houve efetiva análise de questões federais relevantes nas instâncias antecedentes, bem como debate sobre o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e o art. 118 do CP (perdimento de bens). Argumenta que, na esfera penal, é possível o abrandamento das formalidades, haja vista as garantias fundamentais do réu. Defende que cumpriu todos os requisitos necessários a demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer o processamento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos cont ra decisão que os indeferiu liminarmente, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante alegou que a Súmula n. 315 do STJ não seria aplicável, pois teria havido análise de questões federais relevantes nas instâncias antecedentes, além de debate sobre dispositivos legais específicos. Argumentou ainda que, na esfera penal, seria possível o abrandamento das formalidades e que teria cumprido os requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ e se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, incluindo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento, ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. O acórdão objeto dos embargos concluiu pela inviabilidade da apreciação do mérito do Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância, por sua natureza processual, obsta o conhecimento dos Embargos de Divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. Conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é inadmissível a oposição de Embargos de Divergência quando o mérito do Recurso Especial não tiver sido objeto de deliberação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.785.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 08.05.2025, DJEN de 17.06.2025; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023, DJe de 03.10.2023.