Decisão · STJ

STJ AREsp 2926989

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não demonstrou, de modo concreto, a superação dos óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE MELLO FERRARI contra decisão desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta: i) ter havido impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ, com apoio no julgado: AgRg no AREsp 1.969.522/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/03/2022; ii) que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a Súmula 7/STJ; iii) a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ( ) d) a confissão espontânea do agente" e à Súmula 545 do STJ "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal" , porquanto a confissão do agravante foi reconhecida em sentença e não aplicada no acórdão; iv) ofensa aos princípios da individualização da pena e da isonomia, porque a atenuante foi aplicada ao corréu VAGNER e negada ao agravante em situação fática idêntica; v) afronta ao princípio da proporcionalidade, diante do tratamento punitivo desigual entre corréus que confessaram; e vi) restrição indevida ao acesso à jurisdição superior por formalismo excessivo na admissibilidade, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e determinar o regular processamento do recurso especial. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atenuante da confissão ao agravante e ajustando a pena ao mínimo legal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, que apontou os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não demonstrou, de modo concreto, a superação dos óbices aplicados, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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