STJ HC 1041039
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica. 3. A fundamentação do decreto prisional é idônea e específica, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas apontando circunstâncias objetivas que evidenciam a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Esta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.) 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a recente decretação da prisão preventiva e a regular tramitação do feito, com sentença de pronúncia já proferida e ausência de desídia por parte da autoridade coatora. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME RIBEIRO SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 18/1/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Em 26/2/2025, a custódia foi substituída por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de se envolver em novo delito. Posteriormente, em razão de suposto descumprimento das cautelares e envolvimento em novo crime de lesão corporal, praticado em 06/08/2025 contra sua excompanheira, o juízo de origem revogou a prisão domiciliar e restabeleceu a prisão preventiva em 07/08/2025, cumprida em 29/08/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 32/46). Na sequência, impetrou novo writ perante esta Corte Superior, alegando, em síntese, que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos acerca da gravidade abstrata do delito e da suposta necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o suposto novo delito não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, bem como o fato de que o agravante vinha cumprindo regularmente as condições impostas na prisão domiciliar e que não há elementos que indiquem periculosidade concreta, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, não tendo verificado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 83/92). No presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática se ampara em presunções frágeis e ignora provas constantes dos autos que infirmariam a materialidade do novo delito. Argumenta que o boletim de ocorrência é peça meramente informativa, sem valor probatório autônomo, e que há laudos e fotografias que demonstrariam agressões sofridas pela atual companheira do paciente, supostamente praticadas pela ex-companheira. Alega, ainda, que o juízo de origem, ao analisar os fatos relacionados à suposta agressão, entendeu serem suficientes medidas protetivas de urgência, já em vigor, para assegurar a proteção da vítima, o que afastaria a necessidade de prisão preventiva em processo diverso, especialmente diante da fragilidade do suporte probatório. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem de habeas corpus, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a reavaliação periódica da necessidade da prisão, conforme o art. 316 do CPP, com a expedição de alvará de soltura na ausência de justificativa concreta e contemporânea para a medida extrema. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ENVOLVIMENTO EM NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o restabelecimento da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos, notadamente o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas e o envolvimento do agravante em novo delito de lesão corporal, praticado em contexto de violência doméstica. 3. A fundamentação do decreto prisional é idônea e específica, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas apontando circunstâncias objetivas que evidenciam a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Esta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva". (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022.) 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não se vincula exclusivamente à data do fato delitivo, mas à persistência dos fundamentos que justificam a medida extrema, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a recente decretação da prisão preventiva e a regular tramitação do feito, com sentença de pronúncia já proferida e ausência de desídia por parte da autoridade coatora. 7. Agravo regimental não provido.