Decisão · STJ

STJ AREsp 2968240

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar adequadamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018. 3. Não há violação ao devido processo legal quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita ao controle colegiado via agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. Súmula 568/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RIVELLTON ELIAS SANTOS DA SILVA e LUCAS GABRIEL MARQUES RUFINO contra decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial. Os agravos em recurso especial não foram conhecidos pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão (Súmula 182/STJ) e, de toda forma, pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) (e-STJ fls. 728/734). Interposto o presente agravo regimental, os agravantes sustentam equívoco material e jurídico nas decisões agravadas, afirmando ter havido impugnação clara e objetiva ao cerne da controvérsia, a indevida aplicação da continuidade delitiva específica do art. 71, parágrafo único, do Código Penal sem demonstração dos requisitos subjetivos (unidade de desígnios, vínculo psicológico e modus operandi semelhante), bem como que a menção a dispositivos constitucionais teria sido apenas complementar, sendo a tese recursal de natureza infraconstitucional. Aduzem, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de subsunção jurídica dos fatos incontroversos (e-STJ fls. 742/745). Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar as decisões agravadas e determinar o processamento dos recursos especiais. Caso não reconsideradas as decisões, pugnam pela submissão do recurso à apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar adequadamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018. 3. Não há violação ao devido processo legal quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita ao controle colegiado via agravo regimental. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024. Súmula 568/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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