Decisão · STJ

STJ AREsp 3012686

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC A PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porque interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 2. O incidente de insanidade mental é regido pelo CPP e, ainda que a controvérsia verse sobre custeio de perícia, mantém-se a disciplina dos prazos penais, afastando a premissa de que o art. 219 do CPC prevaleça na contagem da tempestividade em recurso especial oriundo de processo penal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.860.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025. 3. As alegações de violação direta a princípios constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, reservado à uniformização de lei federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. O recurso não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela intempestividade, ao fundamento de que, em matéria penal, os prazos são contados em dias corridos (art. 798 do CPP), não se aplicando a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC, e de que não houve comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, razão pela qual, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, o recurso não foi conhecido (e-STJ fl. 2991). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese: (i) a natureza eminentemente cível, patrimonial e administrativa da matéria discutida (honorários periciais em incidente de insanidade mental), o que atrairia a disciplina do CPC, inclusive para fins de contagem de prazo em dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC). Destaca a (ii) a autonomia do recurso especial e sua disciplina integral nos arts. 1.029 e seguintes do CPC, independentemente da natureza da ação originária. Defende a (iii) a aplicação direta do CPC aos recursos especiais dirigidos a esta Corte, invocando julgados que reconhecem a contagem em dias úteis. Invoca (iv) a proteção da confiança legítima, a boa-fé processual e a interpretação pro actione, ante divergência jurisprudencial e a interposição do recurso dentro de 15 dias úteis; e (v) a violação aos princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da segurança jurídica, da iso-nomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, caso mantida a pecha de intempestividade. Requer a reforma da decisão agravada; o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto em 22/4/2024, mediante aplicação do art. 219 do CPC; o reconhecimento da natureza cível da controvérsia; o regular processamento do feito. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC A PROCESSO PENAL. ALEGAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porque interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC. 2. O incidente de insanidade mental é regido pelo CPP e, ainda que a controvérsia verse sobre custeio de perícia, mantém-se a disciplina dos prazos penais, afastando a premissa de que o art. 219 do CPC prevaleça na contagem da tempestividade em recurso especial oriundo de processo penal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.860.362/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025. 3. As alegações de violação direta a princípios constitucionais não podem ser apreciadas em recurso especial, reservado à uniformização de lei federal. 4. Agravo regimental não provido.
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