Decisão · STJ

STJ AREsp 2897025

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por HELDER CAVALCANTE MOURA contra a decisão de fls. 117-118, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 125-126): Ao contrário do que registrou a r. decisão agravada, vê-se que o agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 88-93) contém efetiva e adequada impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Isso porque, fora sustentado que o recurso especial trancado pela Corte local não se funda na divergência jurisprudencial (artigo 105, III, c, da Constituição Federal); pelo contrário, fundamenta-se no artigo 105, III, a, da CF/88 (violação de lei federal). De toda sorte, antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, se o fundamento do recurso especial residisse na divergência jurisprudencial (CF, art. 105, III, c), uma vez infirmado o entendimento do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida, não haveria outra solução a não ser o não conhecimento do recurso (Súmula 83 do STJ). Tal entendimento, todavia, restou superado com a nova legislação reguladora da matéria. As hipóteses de inadmissibilidade do recurso especial estão agora elencadas no art. 1.030 do CPC, de modo que o mero fato de a decisão agravada estar, em tese, de acordo com orientação jurisprudencial da Corte Superior, não é fundamento hábil a, por si só, barrar a irresignação extraordinária. Para que haja tal obstáculo é preciso que essa orientação jurisprudencial superior tenha sido firmada em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos - o que não é o caso. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 137): Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ajuizado pela defesa, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Inviabilidade do agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial proferida na origem. Parecer pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo regimental interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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