Decisão · STJ

STJ AREsp 2530815

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-15publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ NÃO REFUTADOS CONCRETAMENTE. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um ato único e indivisível, sendo ônus do agravante impugnar, de forma particularizada e concreta, cada um dos óbices que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo nobre na origem. 3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas). O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem refutar especificamente ambos os fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ERITON RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem - Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas) -, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.997-4.998). Nas razões deste agravo regimental (fls. 5.016-5.033), o agravante reitera os argumentos anteriormente expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, insistindo na violação do art. 155 do CPP e na tese de que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração da prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, I E V, DA LEI N. 8.666/1993). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ NÃO REFUTADOS CONCRETAMENTE. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um ato único e indivisível, sendo ônus do agravante impugnar, de forma particularizada e concreta, cada um dos óbices que fundamentaram a negativa de seguimento do apelo nobre na origem. 3. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 284 do STF (fundamentação deficiente) e da Súmula n. 7 do STJ (reexame de provas). O agravo em recurso especial, contudo, limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem refutar especificamente ambos os fundamentos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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