Decisão · STJ

STJ AREsp 3035356

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECAI. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mero ajuste prévio entre os licitantes configura ato preparatório e não é suficiente para frustrar a competitividade do procedimento licitatório, sendo a assinatura do contrato o marco que consolida a obtenção da vantagem indevida e o início do prazo prescricional. 2. No caso, a assinatura do contrato ocorreu em 16/12/2013, e a denúncia foi recebida em 18/8/2021, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOCIMAR GONÇALVES PIMENTA agrava da decisão de fls. 328-332, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso. A defesa reitera o pleito de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos, ao argumento de que o marco inicial é o ajuste de preços para fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECAI. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mero ajuste prévio entre os licitantes configura ato preparatório e não é suficiente para frustrar a competitividade do procedimento licitatório, sendo a assinatura do contrato o marco que consolida a obtenção da vantagem indevida e o início do prazo prescricional. 2. No caso, a assinatura do contrato ocorreu em 16/12/2013, e a denúncia foi recebida em 18/8/2021, de modo que não houve o transcurso do prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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