Decisão · STJ

STJ AREsp 2995646

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regi mental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e a incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte se limitou a refutar, apenas neste regimental, a desnecessidade de reexame fático-probatório e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 4.585-4.586, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega que impugnou integralmente os óbices da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar que o recurso especial não busca o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7/STJ. Aduz, ainda, que a similitude fática para a comprovação do dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrada, envolvendo julgados de Tribunais diversos que discutem a flexibilização da soberania dos veredictos do Júri. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regi mental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e a incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte se limitou a refutar, apenas neste regimental, a desnecessidade de reexame fático-probatório e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental desprovido.
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