Decisão · STJ

STJ REsp 2135121

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-09publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO PRAZO APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, notadamente quanto à inidoneidade da tese de incidência do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma e à aplicação da Súmula 283/STF, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL PEREIRA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5005302-74.2014.4.04.7213/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, tendo sido fixada a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (e-STJ fls. 582/592). Irresignada, a defesa interpôs apelação requerendo, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento de excludente de ilicitude fundada no § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, bem como, no âmbito do Código Penal, o estado de necessidade (art. 24). O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 716/717): PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. DECISÕES ANULADAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE REVOGA O BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DANOS EM SIGNIFICATIVA ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ARIE SERRA DA ABELHA. PERCENTUAL DA ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. EXCLUDENTE DO ART. 50- A, § 1º, DA LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE A OUTROS DISPOSITIVOS. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CP. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Uma vez declarada a nulidade do acórdão condenatório, não há se falar em produção de efeitos dessa decisão para fins de interrupção da prescrição. Igualmente, uma vez anulada a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, não há se falar em retomada do curso do prazo prescricional. 2. O prazo prescricional não corre durante o período de suspensão condicional do processo, conforme disposto no art. 89, § 6º, da Lei 9.099/95. O mero transcurso do prazo de 2 anos não implica, automaticamente, a retomada do curso prescricional, sendo retomada a contagem do tempo, para fins de prescrição da pretensão punitiva estatal, somente quando houver a revogação do benefício pelo magistrado. 3. Hipótese em que, considerando a suspensão do processo, a anulação da primeira revogação do benefício, bem como a anulação da primeira sentença condenatória, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição. 4. Apenas em situações excepcionalíssimas, é cabível a aplicação da insignificância nos crimes ambientais. Mostra-se inviável entender pela mínima lesividade da conduta na hipótese em que houve supressão de vegetação nativa, promovida de forma ilegal em extensão significativa de terra, em local relacionado a bioma de especial proteção e em área de relevante valor ecológico. Inaplicabilidade da bagatela. 5. Não havendo dúvidas de que o réu foi responsável por causar dano direto à ARIE Serra da Abelha de Proteção Ambiental Federal, por meio da supressão de árvores nativas com a utilização de motosserra, ou seja, corte de vegetação nativa sem autorização, impõe-se a manutenção da condenação por ofensa ao art. 40 da Lei 9.605/98. 6. A excludente do § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/98 (conduta necessária à subsistência) diz respeito à conduta incriminada no caput do mesmo dispositivo, inexistindo qualquer fundamento jurídico que possibilite sua aplicação indiscriminada a todos os delitos previstos na Lei de Crimes Ambientais. Assim, tendo em vista que o réu está sendo condenado pela prática de crime diverso (art. 40 da Lei 9.605/98), e não da conduta descrita no caput do art. 50-A da Lei 9.605/98, não há se cogitar na incidência da referida causa de exclusão. 7. Para a configuração do estado de necessidade, nos termos do art. 24 do CP, é necessária a existência de perigo iminente, não provocado pelo agente, e da demonstração de que não havia possibilidade de agir de outra forma. A propósito, dificuldades financeiras não são, em regra, justificativa para a alegação excludente de estado de necessidade, cujo reconhecimento pressupõe a demonstração de requisitos específicos. O ônus da prova de comprovar tal tese é de quem a alega, nos termos do art. 156 do CPP. Inexistindo elementos probatórios nesse sentido, inviável acolher a excludente. 8. Manutenção integral da condenação e da pena. Na sequência, foi interposto recurso especial a esta Corte, alegando, em síntese, violação ao art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995, com reconhecimento da prescrição pela pena em concreto à luz dos arts. 109, V, 110, § 1º, e 107, IV, do Código Penal; bem como a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 e, subsidiariamente, a incidência da excludente do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 em harmonia com os arts. 23, I, e 24 do Código Penal (e-STJ fls. 792/793). O recurso especial foi conhecido em parte e desprovido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 791/803), que afastou a alegação de prescrição em razão da suspensão condicional do processo até a revogação válida em 22/1/2021, manteve a condenação ante a inviabilidade de aplicar o princípio da insignificância ao desmatamento de 2,42 ha em ARIE do Bioma Mata Atlântica, invocou o óbice da Súmula n. 7/STJ para reexame do contexto fático-probatório e registrou a inidoneidade da tese de excludente do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma, além da inobservância da dialeticidade quanto a fundamento autônomo (Súmula 283/STF). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a suspensão condicional do processo não pode ter caráter indefinido e que o prazo prescricional deveria ter retomado seu curso em 19/10/2016, data de término do período de prova de 2 anos, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica; afirma que a demora processual não pode prejudicar o réu e que a ausência de decisão judicial tempestiva para revogar o benefício, somada ao fato de que o processo ficou suspenso por período superior à sanção aplicada, corrobora a prescrição; aduz, ainda, que a análise de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e questão de direito, afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 808/809). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ fl. 809). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RETOMADA DO PRAZO APÓS REVOGAÇÃO FORMAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada, notadamente quanto à inidoneidade da tese de incidência do § 1º do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998 ao crime do art. 40 do mesmo diploma e à aplicação da Súmula 283/STF, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. A prescrição não corre durante a suspensão condicional do processo e a retomada do prazo exige decisão judicial de revogação do benefício, não havendo transcurso do lapso legal no caso concreto. Precedentes. 3. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda o reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca dos marcos de suspensão e revogação do sursis processual e da data da sentença válida, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental não conhecido.
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