Decisão · STJ

STJ HC 1044737

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço. 3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DE SÁ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2179455-17.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 2ª RAJ), Comarca de Araçatuba, reconheceu falta disciplinar de natureza grave atribuída ao agravante, em razão de recusa, juntamente com outros detentos, em sair da cela durante procedimento de revista e remanejamento de sentenciados, com fundamento nos arts. 50, inciso VI, c/c 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 98). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando nulidades (intimação pessoal do sentenciado e ausência de oitiva judicial), bem como requerendo a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. Inicialmente, a ordem não foi conhecida por inadequação da via eleita. Sobreveio, então, determinação desta Corte (HC n. 1034982/SP) para que o Tribunal de origem promovesse o julgamento do pedido de absolvição da falta grave disciplinar. Em cumprimento, o Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9): Habeas Corpus Inconformismo defensivo contra decisão que reconheceu falta disciplinar de natureza grave Impetração indeferida liminarmente em razão da inadequação da via eleita Análise do pedido de absolvição da falta grave disciplinar determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Agravante que durante procedimento de revista e remanejamento dos sentenciados, juntamente com outros detentos, se recusou a sair da cela Absolvição descabida Versão exculpatória isolada nos autos e infirmada pelos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária Presunção de legitimidade e veracidade Conduta que caracteriza falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI c.c. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal Inexistência de flagrante ilegalidade, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a inexistência de dolo na conduta e postulando a absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média (e-STJ fls. 98/102). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, destacando a suficiência das declarações coesas dos agentes penitenciários para a caracterização da falta grave por desobediência, bem como a inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita; ao final, concluiu pelo não conhecimento (e-STJ fls. 100/105). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a absolvição do agravante por ausência de dolo, afirmando que este se encontrava no banheiro, em necessidades fisiológicas, sem intenção de descumprir ordem ou retardar o procedimento de blitz, e que o fato não ocasionou prejuízo ao funcionamento carcerário (e-STJ fls. 111/112). Requer o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da falta grave; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta média (e-STJ fl. 112). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a falta grave por desobediência com base em elementos convergentes: comunicado de evento descrevendo a recusa de cinco detentos em sair da cela durante revista, apesar da reiteração da ordem, e depoimentos coesos dos agentes penitenciários confirmando a desobediência; a versão defensiva (estar no banheiro) mostrou-se isolada e desacompanhada de corroboração, havendo, inclusive, registro de atraso do serviço. 3. À míngua de elementos que infirmem a presunção de veracidade dos relatos funcionais, impõe-se, de modo definitivo, a conclusão pela falta grave, afastando as teses de absolvição ou de desclassificação; ademais, tais pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ como substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido.
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