Decisão · STJ

STJ HC 1038917

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, com o consequente redimensionamento das penas. 2. A modulação da fração da minorante do tráfico no patamar mínimo foi motivada pelo modo de execução do transporte dos entorpecentes, evidenciando o conhecimento do agravante de estar a serviço de organização criminosa, fundamento distinto da quantidade/natureza da droga já valoradas na primeira fase. Não há se falar, portanto, em indevido bis in idem. Precedentes. 3. A ausência de prova autônoma de integração estável a organização criminosa impede o afastamento da redutora, mas não obsta sua modulação na fração mínima, quando demonstrada a consciência de que o agente atuava a serviço do grupo criminoso, tendo em vista as circunstâncias do fato. 4. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena, superior a 8 anos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIZEDER GONÇALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Crime nº 0001558-54.2024.8.16.0160). A ordem, contudo, foi concedida de ofício, para reduzir as penas aplicadas ao agravante/paciente. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas as penas de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa (e-STJ fls. 39/73). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a fração da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar de 1/6, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) e os demais termos da condenação. Em razão disso, as penas foram redimensionadas para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.167 dias-multa, preservado o regime inicial fechado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/19): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 508 KG DE "COCAÍNA" QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE ADEQUADA AO CASO CONCRETO, COM FUNDAMENTO NA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCABÍVEL. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE DESPROPORCIONAL. APELANTE QUE VISAVA REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, MAS QUE NÃO OBTEVE ÊXITO. DISTÂNCIA PERCORRIDA RELATIVAMENTE CURTA. AUMENTO NÃO JUSTIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA, COM A APICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA MINORANTE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. VALORES FIXADOS EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bis in idem na dosimetria e postulando a aplicação da fração máxima do redutor, com reflexos no regime prisional (e-STJ fls. 2/15). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, e aplicar a majorante do art. 40, V, da mesma lei também na fração de 1/6, redimensionando as penas para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 971 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 99/106). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta error in judicando ao modular o redutor do tráfico privilegiado no mínimo legal com base em modus operandi, presumido da quantidade de droga, o que configuraria bis in idem, por já ter sido a quantidade utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase (e-STJ fls. 115/121). Afirma ausência de prova autônoma quanto a vínculo com organização criminosa e assevera que presunções fundadas no volume do entorpecente não podem reduzir o redutor à fração mínima. Requer a reconsideração da decisão agravada para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado (e-STJ fls. 121/122). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. MODULAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. TRANSPORTE DE DROGAS. MULA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, com o consequente redimensionamento das penas. 2. A modulação da fração da minorante do tráfico no patamar mínimo foi motivada pelo modo de execução do transporte dos entorpecentes, evidenciando o conhecimento do agravante de estar a serviço de organização criminosa, fundamento distinto da quantidade/natureza da droga já valoradas na primeira fase. Não há se falar, portanto, em indevido bis in idem. Precedentes. 3. A ausência de prova autônoma de integração estável a organização criminosa impede o afastamento da redutora, mas não obsta sua modulação na fração mínima, quando demonstrada a consciência de que o agente atuava a serviço do grupo criminoso, tendo em vista as circunstâncias do fato. 4. Mantém-se o regime inicial fechado em razão do quantum de pena, superior a 8 anos. 5. Agravo regimental não provido.
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